Página 511 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Agosto de 2016

Inexistência do direito alegado, à falta de previsão legal.IV - Recurso do INSS e remessa oficial providos.(TRF 3ª Região - 2000.03.99.0501990; 2ª Turma; Rel. Des. Peixoto Júnior; v.u.; julgado em 07/05/2002) Em seu voto, o ilustre Relator do referido julgado ensina: A pretensão que se faz neste processo, porém, não é de renúncia a direitos, o que a autora quer não é a desvinculação à Previdência Social, bem ao contrário pretendendo ela manter a condição de segurada na via da reincorporação a seu patrimônio jurídico do tempo de filiação consumido na obtenção da aposentadoria.Trata-se de interesses diversos: uma coisa é a renúncia, outra a recuperação de uma situação jurídica; uma coisa seria a abstenção pura e simples do recebimento do benefício e outra a reaquisição do tempo de filiação em ordem a carrear ao Instituto nova obrigação consistente no deferimento de outra futura e diversa aposentadoria.O fundamento que regula a solução da questão, destarte, não é o do direito de renúncia. O que se postula é o reaproveitamento do tempo de serviço, é o cancelamento de uma aposentadoria para a recuperação do tempo de filiação com a habilitação do segurado à postulação de diversa aposentadoria sob outras e distintas condições. O que está em foco nos autos é a reversão à condição de segurado não aposentado, matéria que se tem denominado desaposentação, e o critério decisivo na questão está em saber se o excogitado instituto existe no ordenamento jurídico ou apenas como criação ideal configurada no pensamento daqueles que lhe são favoráveis.(...) As leis previdenciárias não tratam da chamada "desaposentação"; expressamente não a permitem nem a proíbem, havendo, assim, um vazio de legislação sub-constitucional na matéria.O silêncio do legislador ordinário induz o intérprete à procura de soluções no plano dos princípios gerais de direito e na Constituição, assim, ao sustentar que a falta de expressa vedação legal interpreta-se favoravelmente à sua postulação invocando a autora como fundamento jurídico do pedido o princípio da liberdade.(...) Um segundo passo, portanto, é necessário e no caminho que prossegue encontra-se a investigação da natureza jurídica da denominada "desaposentação".Os benefícios previdenciários não versam direitos subjetivos personalíssimos, atinentes à própria natureza humana, cuja constituição não depende de nada além da condição do homem como pessoa, enfim como ente dotado de personalidade.O direito à Previdência Social não irradia da personalidade, como o direito ao nome, à vida, à integridade física e outros mas requer o preenchimento de requisitos próprios e consequentemente não basta pertencer à espécie humana para ser sujeito de direito às prestações previdenciárias.Com efeito, a pretendida "desaposentação" não é um ato que se pudesse inteligir como um direito inato, como um atributo da personalidade redutível à esfera de autodeterminação do segurado, que se sobrepusesse ao direito legislado e não dependesse de qualquer condicionamento legal.O conteúdo da pretensão da autora encerra uma manifestação da autoridade administrativa atributiva de direitos destinada à produção de efeitos para a Administração e para a interessada.O pretendido cancelamento da aposentadoria com a recuperação do tempo de filiação não traduz um direito personalíssimo e constitui, pois, um ato jurídico que se concretiza num pronunciamento do órgão gestor da Previdência Social, de um ente da administração, e que se conforma como um ato administrativo.O ato administrativo, editado por um ente representativo de toda a comunidade administrada, é quantitativamente diverso dos atos daesfera privada, daí submetendo-se ao princípio da legalidade estrita.O princípio da liberdade na acepção do livre poder de ação onde a lei não dispõe de modo contrário é válido no regime do direito privado, não, porém, na órbita da Administração, cuja atividade pressupõe a existência de prévia autorização legal.(...) Nessa linha de consideração, a conclusão que alcanço é de que o elemento da falta de previsão legal resolve-se na inexistência do direito alegado, conforme inteligência do princípio da legalidade administrativa insculpido nos artigos 37 e 5º, II da Constituição Federal.Legítima, portanto, desponta a norma do artigo 58, § 2º do Decreto nº 2.172/97, repetida no artigo 60, § 2º do Decreto nº 3.048/99, que estatui sobre a irreversibilidade dos benefícios de aposentadoria que especifica, o assim dispor não invadindo o Regulamento o domínio da lei, cujo silêncio desautoriza a prática do ato alvitrado e apenas explicitando a aplicação do princípio da legalidade administrativa no escopo de uniformização de procedimentos e tratamento igualitário dos segurados interessados.Por fim, ainda que se admitisse a possibilidade de desaposentação, isto é, de desconstituição de uma aposentadoria já concedida, seria necessário se exigir a devolução de todos os valores já recebidos pela parte autora no passado.Não fosse assim, não haveria razão para a existência da aposentadoria proporcional, vez que todos os beneficiários dela pleiteariam o aumento do coeficiente considerando as novas contribuições, sobretudo porque a realidade brasileira é de aposentados que, em sua maioria, continuam a laborar, mesmo após obterem o benefício previdenciário.Isso posto, dou provimento ao recurso do INSS e julgo improcedente o pedido formulado.Sem honorários advocatícios. É o voto. III - EMENTAPREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.IV - ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais: Raecler Baldresca, Uilton Reina Cecato e Alexandre Cassettari. São Paulo, 26 de abril de 2016 (data do julgamento). (16 00032747120154036322, JUIZ (A) FEDERAL RAECLER BALDRESCA - 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 05/05/2016.)

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência.

Intime-se.

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