Página 1466 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Agosto de 2016

portanto, o indeferimento da petição inicial.Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.Campinas, 24 de agosto de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)

Processo 104XXXX-28.2015.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Antonio Francisco Felippe - Vistos.Indefiro o pedido da instituição financeira diante da ausência de previsão legal, cabendo à parte diligenciar para localização do bem. Intime-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)

Processo 104XXXX-13.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA - Cicero Dias da Silva - Vistos.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA contra CÍCERO DIAS DA SILVA, em que se pretende o recebimento da quantia de R$ 479,68, referente à falta de pagamento das parcelas dos meses de março e abril/2011 do contrato de cobertura e assistência à saúde firmado com o réu em 03/02/2011.Devidamente citado, o réu não apresentou contestação (fls.47). É o relatório.Decido.Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária a dilação probatória.Com a revelia, presumem-se incontroversos os fatos narrados na inicial.Devidamente demonstrada à relação jurídica estabelecida entre as partes (fls.19/38).Considerando que não houve contestação, há que prevalecer, integralmente, pois não impugnada a planilha de cálculos de fls.04.Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 479,68, referente às parcelas vencidas no período de março e abril/2011, tudo com atualização monetária desde o ajuizamento, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor do débito.P.R.I. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)

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