Página 272 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 29 de Agosto de 2016

o relacionamento durou cerca de 04 (quatro) anos, estando separados de fato há cerca de 01 (um) ano.Esclareceu que após o fim do relacionamento o representado passou a ter um comportamento obsessivo, perseguindo-a, abordando-a e ameaçando-a em todo lugar, razão pela qual chegou a procurar a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher para registrar a ocorrência, no dia 07.09.2015. Entretanto, o casal fez um acordo perante a autoridade policial, onde o representado comprometeu-se em mudar o seu comportamento. Aduziu que possui um novo relacionamento e que trabalha com seu atual companheiro em um restaurante. Porém, no dia 12.04.2016, o representado foi até o seu local de trabalho e disparou 03 (três) tiros de arma de fogo no seu atual companheiro, Sr. Alex Barbosa, oportunidade em que o representado foi preso.Acrescentou que, no dia 10.08.2016, recebeu uma mensagem de texto de uma amiga alertando-a de que seu ex-marido havia saído da prisão e que o mesmo teria dito “avisa pra geral que estou no mundão” [sic], razão pela qual teve que mudar de endereço, uma vez que teme pela sua vida e pela vida de seus filhos (advindos de outro relacionamento). Finalizou afirmando que está claro o sofrimento que o representado impõe a ela e a sua família, bem como estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão das medidas protetivas in limine, requerendo que o réu seja proibido de se aproximar dela, de seus familiares e testemunhas, mantendo limite mínimo de distância de 500m (quinhentos metros), bem como que o mesmo seja proibido de manter contato com ela e seus familiares por qualquer meio de comunicação, só podendo mantê-lo através de seu advogado. Juntou aos autos os documentos de fls. 06/17, dentre eles dois Boletins de Ocorrência datados de 07.09.2015 e 10/08.2016 (fls. 11/12), dando conta dos fatos narrados acima.Breve relato, decido.A Constituição da República, no capítulo destinado à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, obriga o Estado a coibir todo e qualquer tipo de violência doméstica, assegurando a paz nas relações familiares, como reflexo do direito fundamental à dignidade da pessoa humana, ao dispor, no § 8º do art. 226, que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.Tal dispositivo constitucional inspirou a lei 11.340/2006, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”, que transcreve para o ordenamento pátrio normas de direito internacional, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.Pois bem, a retro mencionada lei 11.340/2006, em seu Capítulo II, previu a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência pelo magistrado, inclusive de forma liminar, quando provocado pela ofendida ou pelo Ministério Público, sendo estas direcionadas tanto à proteção da vítima (arts. 23/24) quanto à imposição de obrigações ao agressor no sentido de assegurar a proteção da vítima (art. 22). Voltando os olhos especificamente para a seção II do Capítulo II da Lei Maria da Penha, vislumbramos o seguinte texto legal:Seção IIDas Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o AgressorArt. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;III -proibição de determinadas condutas, entre as quais:a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).Acerca da possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência a partir de requerimento da vítima e com base em suas declarações, o STJ já proferiu a seguinte decisão, destacando a possibilidade de restrição da liberdade de ir e vir do agressor quando esta estiver em conflito com a necessidade de preservação da integridade física/psicológica/ moraldavítima:RECURSO EM HABEAS CORPUS.LEI MARIADAPENHA.MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade.3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 34.035/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 25/11/2013) Pois bem, no caso em tela, a vítima queixa-se da prática de agressões por parte do réu, seu ex-marido, tendo procurado o auxílio dos órgãos competentes para assegurar a sua integridade física e psicológica.Requereu, expressamente, que o agressor seja proibido de se aproximar dela, de seus familiares e de testemunhas e, ainda, que seja proibido de manter qualquer contato direto com ela e seus familiares.Percebe-se, da leitura da petição inicial, embora de redação relativamente confusa e fora de ordem cronológica, a necessidade de intervenção do Poder Público no seio daquele ambiente, outrora seguro e “familiar”, como única medida apta à segurança da requerente, seja física ou psicológica, demonstrado que está o seu pavor de que algo pior possa vir a lhe suceder.Deste modo, com espeque no que dispõe o artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO LIMINARMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA VÍTIMA, razão pela qual determino a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência:I Fica o representado LADEMMIR VITORIANO DA SILVA proibido de se aproximar da ofendida, de seus familiares e de quaisquer testemunhas dos fatos tratados nestes autos, devendo manter uma distância mínima de 500m (quinhentos metros) de quaisquer destas pessoas;II Fica o representado PROIBIDO de frequentar quaisquer locais ou estabelecimento de frequência habitual da vítima ou de quaisquer das pessoas indicadas no item anterior, tais como residência de familiares, locais de trabalho, entre outros, devendo deles manter a mesma distância acima indicada;III Fica o representado PROIBIDO de manter qualquer espécie de contato com a ofendida ou com quaisquer das pessoas acima mencionadas por quaisquer meios de comunicação inclusive por telefone;Fica, ainda, o representado ciente de que O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS MEDIDAS AQUI MENCIONADAS IMPLICARÁ NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, conforme já decidiu o STJ:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HIPÓTESE AUTORIZADORA DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. AGRESSÕES E AMEAÇAS GRAVES. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO.1. Nos termos do

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