Página 159 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 29 de Agosto de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

A exceção, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Para a CAPES, com arrimo em Nota de Esclarecimento editada em conjunto com o CNPq, não seria possível o deferimento da bolsa a interessados que já fossem professores, restringindo-se a possibilidade suscitada na exceção aos que, com o curso de mestrado ou de doutoramento, passassem a exercer atividade remunerada justamente em função do desenvolvimento do tema. Destarte, estariam fora da exceção os alunos bolsistas que já exercessem atividades remuneradas antes do curso de pós-graduação.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos o acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

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