Página 374 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Agosto de 2016

Lei nº 13.105/15 que introduz o novo Código de Processo Civil brasileiro, hei por bem tecer algumas considerações relevantes. Apesar do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estimular a solução consensual dos conflitos, mediante métodos alternativos, com a cooperação dos sujeitos envolvidos na relação processual (art. 3º, § 3º e art. 6º), com o desiderato de assegurar a razoável duração do processo, na forma do art. , do CPC e art. , LXXVIII, da Constituição Federal, não vejo como possível, neste momento processual, designar audiência conciliatória (art. 334), em razão da histórica ausência de conciliação envolvendo os entes públicos, em face da natureza do direito controvertido. Registre-se a falta de autorização legislativa para a autocomposição, nos termos da doutrina que abaixo se reproduz: ¿Não se pode confundir 'não admitir autocomposição', situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser ¿indisponível o direito litigioso¿. Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição. Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. , § 5º, Lei n. 7347/1985). Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição. O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso - fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição. Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC). Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público. Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos. A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC). (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil) Volume 1. Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015. Pág. 625. Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.¿ Assim, considerando a inexistência de autorização legislativa para que Estado, Município e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas celebrem acordos, postergo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI, do CPC, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito. Determino, pois, a CITAÇÃO pessoal do RÉU, na pessoa do seu representante legal (arts. 246, II, 242, § 3º e 247, III, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, caput e art. 334, § 4º, II, todos do CPC, ficando ciente que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código. Transcorrido o prazo legal, com ou sem defesa, certifique-se e remetam-se os autos à DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, para manifestação em réplica, facultando-lhe a indicação de provas (arts. 186, § 1º, 350 e 351, do CPC). Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público. Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. Servirá a presente decisão como Mandado (Provimentos nº 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA). Cumpra-se. Belém, 26 de julho de 2016. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCESSO: 03593456520168140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Ação: Procedimento Comum em: 26/07/2016---AUTOR:THELMA SUELY PEREIRA PIMENTEL Representante (s): OAB 11994 - JOSE ANIJAR FRAGOSO REI (DEFENSOR) REU:MUNICIPIO DE BELEM. AUTORES : THELMA SUELY PEREIRA PIMENTEL REPRESENTANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM (Trav. 1º de Março, nº 424, Bairro da Campina, CEP nº 66.017-120, Belém/PA) 1ª ÁREA DECISÃO/MANDADO THELMA SUELY PEREIRA PIMENTEL ajuíza pedido de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer com tutela de urgência em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, em decorrência de abalos estruturais causados à sua residência. Decido. Não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pedido de antecipação de tutela, explico. In casu, a tutela pretendida tem por finalidade a concessão de pagamento em benefício da parte Autora, encontrando óbice, por expressa vedação legal, consoante disposto no art. , § 2º, da Lei Federal nº 12.016/09 c/c art. 1.059, do CPC. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Ainda, considerando a recente entrada em vigor da Lei nº 13.105/15 que introduz o novo Código de Processo Civil brasileiro, hei por bem tecer algumas considerações relevantes. Apesar do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estimular a solução consensual dos conflitos, mediante métodos alternativos, com a cooperação dos sujeitos envolvidos na relação processual (art. 3º, § 3º e art. 6º), com o desiderato de assegurar a razoável duração do processo, na forma do art. , do CPC e art. , LXXVIII, da Constituição Federal, não vejo como possível, neste momento processual, designar audiência conciliatória (art. 334), em razão da histórica ausência de conciliação envolvendo os entes públicos, em face da natureza do direito controvertido. Registre-se a falta de autorização legislativa para a autocomposição, nos termos da doutrina

que abaixo se reproduz: ¿Não se pode confundir 'não admitir autocomposição', situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser ¿indisponível o direito litigioso¿. Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição. Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. , § 5º, Lei n. 7347/1985). Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição. O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso - fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição. Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC). Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público. Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos. A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC). (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil) Volume 1. Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015. Pág. 625. Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.¿ Assim, considerando a inexistência de autorização legislativa para que Estado, Município e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas celebrem acordos, postergo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI, do CPC, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito. Determino, pois, a CITAÇÃO pessoal do RÉU, na pessoa do seu representante legal (arts. 246, II, 242, § 3º e 247, III, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, caput e art. 334, § 4º, II, todos do CPC, ficando ciente que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código. Transcorrido o prazo legal, com ou sem defesa, certifique-se e remetam-se os autos à DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, para manifestação em réplica, facultando-lhe a indicação de provas (arts. 186, § 1º, 350 e 351, do CPC). Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público. Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. Servirá a presente decisão como Mandado (Provimentos nº 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA). Cumpra-se. Belém, 26 de julho de 2016. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital

PROCESSO: 03682887120168140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Ação: Procedimento Comum em: 26/07/2016---AUTOR:PLACIDIO FERREIRA DA SILVA Representante (s): OAB 106713 - PLACIDIO FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ LÚCIO BARRETO GUERREIRO REQUERIDO:PRESIDENTE DA FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA VUNESP INTERESSADO:ESTADO DO PARA. AUTOR : PLACIDIO FERREIRA DA SILVA RÉU : ESTADO DO PARÁ (Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista Campos, 66.025-540, Belém-PA); PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014-TJPA (Av. Almirante Barroso, nº 3089, Souza, CEP 66.613-710, Belém/ PA); e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - VUNESP (Rua Dona Germaine Burchard, nº 515, CEP nº 05.002-062, São Paulo/SP) 2ª e 5ª ÁREAS DESPACHO/MANDADO PLACIDIO FERREIRA DA SILVA ajuíza pedido de obrigação de fazer em face de ESTADO DO PARÁ E OUTROS, visando à atribuição de pontuação ao título acadêmico (especialização) apresentado, nos termos do disposto no item 11.18 do Edital do Concurso Público nº 002/2014-TJPA. Considerando a recente entrada em vigor da Lei nº 13.105/15 que introduz o novo Código de Processo Civil brasileiro, hei por bem tecer algumas considerações relevantes. Apesar do atual Código de Processo

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