Página 1946 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2016

Técnica e sobre o procedimento para registro de atividade cuja ART não se fez na época devida, respectivamente.A Resolução nº 307/1986 dispõe que o preenchimento do formulário de ART é de responsabilidade do profissional, sendo que a falta de anotação sujeita o profissional à multa prevista na alínea a do artigo 73 da Lei nº 5.194/1966 e demais cominações legais. Dispõe, ainda, que é obrigatória a ART complementar vinculada à ART original, quando ocorrer prorrogação, aditamento, modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual que envolva obras ou prestação de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia (arts. 1º, 4º e 9º).A Resolução nº 394/1995 regulamentou procedimento para registro de atividade cuja ART não tenha sido realizada na época devida, necessitando de requerimento de registro, por escrito, ao CREA responsável pela jurisdição da obra. Dentre as exigências, o profissional deve “especificar formalmente a sua participação na atividade e a que título” no citado requerimento, devendo tal atividade ser condizente com as atribuições do profissional à época de sua realização (arts. 1º e 2º).Determina ainda, em seu art. 3º, que o processo administrativo para registro da atividade deve conter como documentos: o requerimento referido acima, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e “documento comprobatório da real participação do profissional na atividade”, sendo competência da Câmara Especializada do respectivo CREA a análise e aprovação do registro, podendo solicitar outros documentos ou diligências (art. 5º).Não pode um engenheiro civil, com registro no CREA de sua região, alegar desconhecimento da legislação que é a base de seu trabalho, sendo seu dever orientar seu contratante e, caso este queira proceder de forma inidônea, providenciar as devidas comunicações e baixa da sua ART no Conselho Regional de Engenharia, desvinculando-se da obra e eximindo-se de responsabilidades.Consta, às fls. 73, a Anotação de Responsabilidade Técnica assinada pela parte ré, o que é incontroverso, não podendo ser acolhida a alegação de que assinou referido documento a pedido de um de seus funcionários somente para regularização do imóvel junto ao município, visto que é profissional devidamente qualificado e habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP).Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREITADA. OBRA. DANOS. RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO SUBSCRITOR DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). CONFIGURAÇÃO. O engenheiro civil subscritor da anotação de responsabilidade técnica (ART) é responsável pelos danos supervenientes no imóvel que deveria acompanhar a execução, por ser aquela instrumento assegurador da realização de obra sob supervisão de profissional especializado (Lei n. 6.496/77, arts. e ). Recurso improvido.” (TJSP, Apelação nº 000XXXX-09.2009.8.26.0614, Relator Des. HAMID BDINE, 29ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/09/2014, DJe 18/09/2014)”Apelação. Dano material e moral. 1. Requerido, engenheiro civil e autor do projeto, era também o diretor técnico da obra. Patente que houve omissão na direção técnica da obra para que o projeto fosse fielmente executado e não há como acolher que os danos foram causados por terceiros. Conclusão pericial no sentido de que “as anomalias construtivas constadas na edificação indicam que a direção técnica não cumpriu sua função”. Conclusão pericial não abalada pelas críticas do apelante. 2. Responsabilidade do requerido, como engenheiro civil e diretor técnico da obra, encontra-se determinada pela ‘ART ’ - Anotação de responsabilidade técnica - lançada no projeto. Responsabilidade civil determinada nos termos dos artigos e da Lei nº 6.496/77. (...) Recurso não provido.” (TJSP, Apelação nº 0015919-05.2008.26.0566, Relator Des. KENARIK BOUJIKIAN, 34ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2016, DJe 23/05/2016) (grifo nosso) Em caso semelhante, assim decidiu a Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Apelação nº 031XXXX-72.2009.8.26.0000):”Seguro habitacional. Ação regressiva. Seguradora que pagou indenização à mutuária-segurada pelo sinistro ocorrido. Vício de construção constatado. Réu que se responsabilizou pelo projeto do imóvel. Sentença mantida. Recurso desprovido. (...) Ora, como se vê de fls. 95, o réu foi o engenheiro responsável pelo projeto. E sua alegação defensiva de que assinou o projeto na condição de seu autor e responsável técnico, mesmo sem verificar as condições de obra que já estava construída, a pretexto de só lhe incumbir a respectiva regularização, somente milita em seu desfavor. Afinal, não se concebe que profissional de engenharia se dê a regularizar a construção que nem sabe como efetuada, assumindo a responsabilidade por ela mesmo disso insciente. Pior, o próprio réu admitiu em sua defesa não saber se houve acompanhamento técnico (fls. 92, primeiro parágrafo) da construção pela qual se responsabilizou. Mas sabido dispor o art. , da Lei nº 6.496, de 07/12/1977 que “todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART).” E o art. 2º arremata: “A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.” Portanto, assumiu o réu a responsabilidade técnica da obra, como o exige a lei e que, agora, deve honrar. Em hipótese análoga, assim já se decidiu no âmbito deste Tribunal (TJSP, Ap. civ. 911XXXX-36.2009.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 21.05.2013).” (TJSP, Apelação nº 031XXXX-72.2009.8.26.0000, Relator Des. CLAUDIO GODOY, 1ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2013, DJe 12/08/2013) Resta comprovada a responsabilidade do réu nestes autos, nos termos da lei, ressaltando que, caso a intenção fosse somente de regularização de obra já construída, o profissional deveria ter seguido as normas cabíveis, em especial a Resolução nº 394/1995 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com requerimento dirigido ao CREA-SP com a finalidade de registrar atividade cuja Anotação de Responsabilidade Técnica não tenha sido feita na época devida, ou seja, na época da construção do imóvel, instruindo com a ART e documentos comprobatórios da sua real participação, enquanto engenheiro civil, especificando formalmente tal participação na atividade que tenha realizado. Superada a existência de responsabilidade da parte ré, cumpre analisar o valor a ser ressarcido.Pleiteia a parte autora o valor de R$ 50.421,44 a título de despesas com a recuperação do imóvel, apontando o valor total de R$ 103.378,88 com o acréscimo de correção e juros legais e, para comprovar, as despesas apresentou os documentos de fls. 34/66.A parte ré, em sede de contestação, impugnou referido valor, indicando estar fora da realidade, requerendo prova pericial para tanto.Deferida prova pericial para delimitação do valor gasto para reparação do imóvel às fls. 184/185, o laudo pericial se encontra juntado às fls. 367/375.O senhor Perito declarou às fls. 372 nestes temos: “o imóvel passou por uma nova reforma, efetuada pelos proprietários, portanto, não temos condições de constatar quais os serviços de recuperação do imóvel foram executados pela construtora Modelo Reformas e Construções S/C. LTDA. Deste modo não temos elementos técnicos necessários para constatar e quantificar os serviços de recuperação do imóvel”.Conclui-se, pelo laudo pericial, a ausência de elementos técnicos em vistoria “in loco” que definissem o valor gasto pelo autor na reparação do imóvel, tendo em vista reforma efetuada pelos proprietários, após a recuperação do sinistro, bem como pela ausência de documentos e informações precisas dos serviços realizados, conforme informado pelo senhor Perito às fls. 371.O réu concordou com o laudo pericial (fls. 379) e a parte autora apresentou laudo elaborado pelo assistente técnico, porém tratando apenas das irregularidades existentes à época do sinistro (fls. 383/387). Diante de todo o exposto, o réu assumiu a responsabilidade pelo evento danoso, tendo firmado a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART juntada às fls. 73, nos termos da legislação aplicável ao caso e acima demonstrada, sendo imprescindível o ressarcimento das despesas com a recuperação do imóvel como comprovadas pela parte autora.São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os

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