Página 1408 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Setembro de 2016

de 2010, e a data de publicação desta Lei, inclusive, nos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Amazonas, do Pará, do Acre, de Mato Grosso do Sul, do Maranhão, de Alagoas, do Rio de Janeiro, da Paraíba, do Paraná e do Distrito Federal."(NR)"Art. 2º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e na Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 - Lei de Segurança Nacional, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nas demais leis penais especiais."(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 1o de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República. POSTO ISTO, com fulcro no art. 81 do CPPMilitar, c/com o art. 123 inc. II do CPMilitar, declaro extinta a punibilidade dos réus, o hoje Coronel RR PM Maria da Conceição Antero Pessoa, brasileira, divorciada, filha de Hermógenes Antero da Silva e de Maria Hilda Pessoa da Silva; Cabo RR PM Joel Maurino do Carmo, filho de João do Carmo e de Marinalva Mauricio do Carmo; Soldado PM Aênia Daniele Feitosa Barbosa, filha de Amerício Alves Barbosa e de Maria Feitosa Barbosa; soldado PM Michelle Adriane de Siqueira, brasileira, filha de Hermógenes Michelle Adriane de Siqueira, filha de Margarida Galdino de Siqueira, ante o beneficio da ANISTIA (LEI Nº 13.293, DE 1º DE JUNHO DE 2016.) o que faço por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Comunicações processuais necessárias. Recife, 14 de setembro de 2016. Luiz Cavalcanti Filho Juiz de Direito do Juízo Militar

Vara da Justiça Militar

Juiz de Direito: Luiz Cavalcanti Filho (Titular)

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