extinta a execução, uma vez que o valor pago administrativamente pelo órgão aos servidores já satisfez integralmente a segurança concedida no mandamus. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade têm efeito vinculante e eficácia erga omnes. Assim, concluindo aquela Corte que a incidência dos 11,98% sobre a remuneração dos servidores do Judiciário, decorrente da implantação da URV, deve limitar-se ao período de abril de 1994 a dezembro de 1996, nada é devido aos servidores que ingressaram no Tribunal de Justiça após esse período, sendo inexigível o título executivo, conforme dispõe o artigo 741, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente em 20/09/2016 18:02:3 Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício da Presidência A025
Num Processo 2010 01 1 217099-3
Recorrentes DISTRITO FEDERAL e IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL