ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, II e III, da CF/88, regulamentado pelo artigo 6º, VII, LC nº 75/93, e artigo 8º, parágrafo primeiro, c/c art. 21 da Lei nº 7347/85, c/c artigo 90 da Lei nº 8.078/90);
CONSIDERANDO o aporte nesta Promotoria de representação encaminhada pela Câmara de Vereadores de Maribondo, no ano de 2014, em face do Prefeito, Sr. Antônio Ferreira de Barros, relatando a ausência do repasse às instituições financeiras e bancárias pelo Município em face dos empréstimos consignados dos servidores públicos, o que acarreta a negativação do nome dos mesmos;
CONSIDERANDO a gravidade do fatos denunciados e a necessidade de apurar o débito existente entre o Município de Maribondo e as instituições bancárias e financeiras nacionais, no que concerne ao repasse dos valores de empréstimos consignados dos servidores públicos, bem como o prejuízo para a Municipalidade, em face de ações de danos morais decorrentes desse atraso e consequente negativação dos nomes dos servidores nos órgãos de proteção ao crédito;