se os autos em Secretaria, aguardando o decurso e novos incidentes da Execução Penal. A presente decisão poderá servir como ofício, nos termos do Provimento 003/2009 CJCI. Cumpra-se. Altamira, 20/09/2016. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito
PROCESSO: 00056101620138140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Ação: Execução da Pena em: 21/09/2016---APENADO:GIL CARLOS OLIVEIRA DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA EXECUÇÃO PENAL Processo nº: 000XXXX-16.2013.8.14.0005 APENADO: GIL CARLOS OLIVEIRA DA SILVA Trata-se de autos de Execução Penal em face de GIL CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, condenado em 03 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias multa, em regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do CP. Ocorre que mesmo após várias tentativas de localização do reeducando a fim que o mesmo fosse intimado das condições do regime aberto, não foi possível localizá-lo e segundo o cálculo de pena constante dos autos, o término da pena se concretizou em 29.07.2012. Junte-se cópia dos antecedentes criminais do apenado em tela e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da extinção da punibilidade do apenado. Cumpra-se. Altamira, 20/09/2016. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito
PROCESSO: 00063081720168140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Ação: Execução da Pena em: 21/09/2016---APENADO:EDIVALDO ALVES FELIX. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA EXECUÇÃO PENAL Processo nº: 000XXXX-17.2016.8.14.0005 APENADO: EDIVALDO ALVES FELIX Trata-se de autos de Execução Penal em face de EDIVALDO ALVES FELIX, condenado em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 244-B do ECA. Iniciou o cumprimento da pena em 26.05.2014. Consta à fl. 20 dos autos a informação de que o apenado recebeu Alvará de Soltura em 24.09.2015. Certifique a Secretaria existência de registro anterior atinente a Guia de Execução, bem como existência de Processo de Execução Penal doapenado, já que houve encaminhamento de Guia de Execução Definitiva. Acaso positivo, desentranhem-se os documentos contidos nos autos, devendo ser insertos no Processo de Execução Penal, em tudo certificado, com as folhas devidamente numeradas. Caso contrário, oficiese a SUSIPE a fim de que informe e/ou encaminhe a decisão que concedeu o Alvará supramencionado ao apenado. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Este despacho poderá servir como Ofício, nos termos do Provimento 003/2009 CJCI. Altamira, 20/09/2016. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito