Página 425 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Setembro de 2016

ora representado, verifico que o ato infracional, supostamente perpetrado pelo mesmo é grave e passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade.

Os fatos narrados na representação prefacial constituem atos infracionais análogos aos delitos de furto qualificado e roubo majorado, já que ambos foram cometidos mediante o concurso de duas pessoas (arts. 155, § 4º, inciso II, e 157, § 2º, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro). A culpabilidade do adolescente Francisco não está excluída e, de igual modo, tem-se que a punibilidade do ato infracional ainda não fora extinta, sendo indispensável a instrução do feito para o devido esclarecimento.

Sobre a arguição de nulidade apresentada pelo patrono do infante Francisco, tenho que a designação de audiência de apresentação prevista no ECA está afeta à dicricionariedade do Magistrado e, no caso concreto em epígrafe, apenas retardaria o deslinde do feito, não trazendo nenhum efeito prático à causa.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar