ora representado, verifico que o ato infracional, supostamente perpetrado pelo mesmo é grave e passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade.
Os fatos narrados na representação prefacial constituem atos infracionais análogos aos delitos de furto qualificado e roubo majorado, já que ambos foram cometidos mediante o concurso de duas pessoas (arts. 155, § 4º, inciso II, e 157, § 2º, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro). A culpabilidade do adolescente Francisco não está excluída e, de igual modo, tem-se que a punibilidade do ato infracional ainda não fora extinta, sendo indispensável a instrução do feito para o devido esclarecimento.
Sobre a arguição de nulidade apresentada pelo patrono do infante Francisco, tenho que a designação de audiência de apresentação prevista no ECA está afeta à dicricionariedade do Magistrado e, no caso concreto em epígrafe, apenas retardaria o deslinde do feito, não trazendo nenhum efeito prático à causa.