Página 1339 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Setembro de 2016

de fls. 242/243, acompanhado de documentos: não se trata de sucessão em razão da extinção da empresa. O instituto jurídico que poderia ser aplicado, em tese, seria o regulado pelo Código Civil (art. 50) para desconsideração da personalidade jurídica. Respeitados posicionamentos contrários, é pública e notória a crise pela qual passa o setor calçadista em Jaú, com fechamento de dezenas de empresas, com substanciais críticas em relação a políticas econômicas, altos impostos e concorrência com calçados vindos de fora. Quem pode figurar no polo passivo de execução é o devedor, que responde com seus bens, havendo necessidade de título líquido, certo e exigível, conforme determina a legislação. Tal situação é a que se constata após não haver localização de bens penhoráveis, e tem a ver com risco de crédito, ínsito a qualquer atividade (majorado em relação ao setor em tela, como mencionado no parágrafo anterior). A desconstituição da personalidade jurídica da empresa é possível desde que comprovada, sobejamente, a conduta fraudulenta ou prática de ilícito pelos sócios. Também é verificada para a chamada desconstituição inversa, ou para ser alcançada outra empresa. A demonstração da conduta dos sócios deve ser consistente, não podendo estar baseada apenas em indícios, sob pena de não ser reconhecida a solidariedade almejada. Com efeito, não há no processo prova de que os representantes legais da executada agiram ao arrepio dos estatutos sociais, em fraude à lei ou em abuso de direito. Não há indícios de dolo na conduta (repita-se, nos limites da lide). Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENHORA SOCIEDADE BENS DE SÓCIO DIRETOR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INAPLICABILIDADE Ausente qualquer indicativo de fraude por parte dos membros da associação executada, a justificar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, há que ser mantida a incidência dos artigos 20 e 1398 do Código Civil, no tocante ao afastamento da solidariedade dos membros da sociedade pelas dívidas contraídas por ela.” (2º TACSP AI 678.744-00/2 1ª C. Rel. Juiz Amorim Cantuária DOESP 04.05.2001). ...”PENHORA - Inexistência de bens -Pessoa Jurídica inativa - Desconsideração da personalidade jurídica - Impossibilidade - Ausência de fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade - Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento n. 1.070.797-0/5 - São José dos Campos - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Andrade Neto - 11.10.06 - V. U. - Voto n. 3.080). Transcrevo o dispositivo legal em destaque:”Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”Colaciono, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ementa de processo da Comarca de Jaú -Agravo de instrumento nº 046XXXX-67.2010.8.26.0000 (990.10.464849-1), Relator o Desembargador Paulo Hatanaka, tendo como demais Julgadores Ricardo Negrão e Sebastião Junqueira, v.u.: “Sociedade Comercial - Responsabilidade limitada - Estado de insolvência da empresa e encerramento irregular de suas atividades comerciais não constitui pressuposto bastante para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa - Inteligência do artigo 50, do CC/02 - É indispensável a prova robusta de abuso da personalidade jurídica da empresa caracterizada pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial - Inadmissibilidade de incidência de penhora sobre seus bens pessoais - Recurso não provido.” Frise-se que responsabilidade objetiva para desconsideração da personalidade jurídica há quando se trata de violação à lei ambiental, que expressamente traz disposição nesse sentido (Lei nº 9.605/98, art. ), na legislação trabalhista, e, em certas hipóteses, em casos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, indefiro o requerimento em tela, e suspendo o andamento da execução por um ano (suspenso também o prazo de prescrição). Após, não havendo indicação de bens penhoráveis, nem manifestação da parte exequente, passará a fluir o prazo de prescrição, com o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), VANESSA TREVENZOLI DE SOUZA (OAB 265526/SP)

Processo 100XXXX-36.2016.8.26.0302 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - Centro Educacional de Jaú - Fernando de Lucio Neto - - Helio Cesareo de Medeiros - - Soraya de Lucio Medeiros - Vistos.1) Indefiro qualquer alteração do valor da locação nesta etapa processual, já que os fatos alegados dependem, diante de suas peculiaridades, de instauração do contraditório, e há ação de despejo em curso neste juízo (ora determinado o apensamento dos autos). De qualquer modo, depósitos poderão ser efetuados nesta ação, desde que de acordo com o contrato em vigor para que tenham efeitos liberatórios. 2) Designo audiência de tentativa de conciliação e recebimento de eventual contestação para o dia 09 de março de 2017, às 13h45.CITEM-SE os requeridos para os termos da ação em epígrafe, e INTIMEM-SE para comparecimento à audiência indicada, que se realizará neste Fórum (endereço acima apontado), ou para que constituam preposto (s) com poderes para eventual acordo. Frustrada a conciliação, passará a fluir, a partir da audiência, o prazo de quinze dias para oferta de contestação, por meio de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Parte autora fica intimada ao comparecimento à audiência por seu advogado, pela publicação desta decisão no D.J.E.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, ficando os requeridos, ainda, cientes de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que foi efetivada. Cumprase na forma da legislação. Int. - ADV: CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP)

Processo 100XXXX-26.2015.8.26.0302/01 (apensado ao processo 1002548-26.2015.8.26) - Cumprimento de sentença -Liquidação / Cumprimento / Execução - Academia Horacio Berlinck Ltda - Epp - Fabio Pedro Paulo - Vistos.Apresente a parte exequente cálculos atualizados. Após, conclusos para análise da petição retro. Int. - ADV: MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI (OAB 248233/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP)

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