Página 1377 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Setembro de 2016

DIVERSOS

2016.14.1.005218-6 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha)- A: RAMONY CAMPOS DE OLIVEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ALEX GOMES RODRIGUES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, que se encontra disciplinada nos artigos 18 e seguintes da Lei n.º 11.340/06, requerida por RAMONY CAMPOS DE OLIVEIRA, vítima, em tese, de violência doméstica contra a mulher, perpetrada por ALEX GOMES RODRIGUES, endereço residencial RUA 15, LOTE 54, APT. 202, GUARA - DF, tel 61 99846-9862. O requerimento tem como referência o boletim de ocorrência policial nº 3071/2016, lavrado na DEAM-DF. As declarações da vítima junto à delegacia de origem foram no seguinte sentido: "QUE: convive maritalmente com ALEX GOMES RODRIGUES há 01 ano e 04 meses, não tendo filhos em comum. Que o relacionamento é tranqüilo, com algumas brigas, pois ambos são um pouco estourados. Que ALEX é tranqüilo e apenas fica agressivo quando está muito muito nervoso. Que, em uma oportunidade, quando moravam em Santana/BA, estavam discutindo e ALEX a empurrou dentro do carro e a declarante bateu com a cabeça. Pararam em frente à Delegacia e ALEX acabou preso em flagrante, sendo solto após pagar fiança. Que nunca foi ameaçada por ALEX. Que na data de hoje, por volta de lOh, estavam discutindo porque ALEX havia chegado em casa às 3h da madrugada e estavam falando em separação. Essa discussão ocorreu na presença do sobrinho VICTOR, filho da irmã de ALEX, ELAINE. Que, no meio da discussão, ELAINE telefonou para o celular de ALEX e este atendeu e disse" daqui a pouco eu te ligo ". Que continuaram discutindo e a declarante questionando-o do porque não falou com a irmã na sua frente e ALEX foi para o banheiro. Então ELAINE mandou uma mensagem para o celular de ALEX, dizendo"larga essa louca, você vai querer morrer com ela?". Que a declarante leu a mensagem e perguntou para ALEX porque sua irmã estaria dizendo isso, já que não sabe o que se passa dentro de sua casa. Disse também que iria responder a ela. Então ALEX foi tomar o celular de sua mão e acabou quebrando-o. Em seguida passou a acusar a declarante de haver quebrado seu celular, a jogou no chão e começou a dar socos em seus braços e cabeça. A declarante se levantou e ALEX começou a empurrá-la para fora do banheiro. Que, para se defender, a declarante arranhou as costas de ALEX e lhe desferiu murros. Que VICTOR, depois de tudo, disse" eu vou é sair fora dessa confusão e saiu do local ". Em seguida, a declarante acionou a polícia, que compareceu ao local e trouxea, juntamente com ALEX, para esta Delegacia. Que neste ato deseja representar e requerer pela apuração criminal dos fatos.". A ofendida foi ouvida pela autoridade policial, oportunidade em que apresentou a versão supracitada e pleiteou algumas das medidas previstas no art. 22, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, informando ter sido vítima de violência por parte do ofensor (art. 7º). O autor do fato, perante a autoridade policial declarou: "QUE: convive maritalmente com RAMONY há 01 ano e 04 meses e não tem filhos com esta, mas tem três filhos de relacionamento anterior, que não moram com o casal. RAMONY é muito estressada e tem um comportamento muito agressivo, sendo que a própria RAMONY acredita que seja bipolar. Que muitas vezes RAMONY o agride fisicamente e verbalmente e o ameaça, bem como ameaça fazer algo com os três filhos do declarante (de relacionamento anterior), pois sabe que atinge mais o declarante, quando fala em seus filhos. Que já estava decidido a terminar o relacionamento e na noite de ontem, inclusive, nem ia para casa, mas depois de várias mensagens e telefonemas de RAMONY, dizendo que faria uma besteira, resolveu retornar, por volta de 03h da madrugada. Que seu sobrinho VICTOR foi em companhia do declarante e pernoitou na residência. Que hoje pela manhã, por volta de lOh, RAMONY começou a agredir verbalmente e partir para cima do declarante, agredindo-o com mordidas e arranhões. Disse que tem muito ódio do declarante e que quer matá-lo. Que após uma mordida muito forte no braço, o declarante empurrou RAMONY, apenas para afastá-la. Que em nenhum momento deu murros ou arranhou RAMONY e não teve a intenção de machucá-la. Que então o declarante foi tomar um banho e se arrumar para sair. Neste tempo, sua irmã ELAINE mandou uma mensagem para o celular do declarante, dizendo algo como"até quando você vai ficar com essa louca? Ela vai acabar fazendo uma besteira com você". RAMONY leu a mensagem e começou agredi-lo novamente, falar mal de seus filhos, de sua família, arranhar suas costas e tentar impedi-lo de se vestir para sair. Que conseguiu se vestir e estava saindo, quando a polícia militar chegou e os conduziu até esta Delegacia. Que não tem interesse de representar criminalmente contra RAMONY, sendo que apenas deseja se separar e seguir sua vida." É o que basta para o entendimento do pleito. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. , incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão. Para tanto, compete à autoridade policial, após ouvir a ofendida e "colher todas as provas que servirem para esclarecimento do fato e de suas circunstâncias" remeter ao juiz, em 48 (quarenta e oito horas), o requerimento para concessão das medidas protetivas de urgência - art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006. São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. e da Lei nº 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. Dessa forma e pelas provas até aqui colhidas, principalmente as declarações da vítima perante a autoridade policial, as medidas protetivas requeridas devem ser deferidas, ainda que os fatos devam ser mais bem apurados no Juízo natural, com a instalação do contraditório. Nesse diapasão, as alegações da vítima são verossímeis e os fatos noticiados se enquadram na hipótese prevista no art. , inc. II e III, da Lei n.º 11.340/06. Portanto, há elementos suficientes para o deferimento das medidas urgenciais pleiteadas. Dispõe a Lei Maria da Penha que as Medidas Protetivas de Urgência poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Poderá o Juiz, ainda, conceder novas medidas e rever aquelas já concedidas, se julgar necessário, art. 19, §§ 1º, e , da Lei n.º 11.340/2006. A aproximação entre a requerente e o autor representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, em situação de violência doméstica, segundo juízo prelibatório de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima. Pelo exposto, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, aplico a ALEX GOMES RODRIGUES as seguintes medidas: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, podendo o agressor levar consigo seus pertences pessoais; b) proibição de aproximação da ofendida fixando limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre tais pessoas e o suposto agressor e; c) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. A proibição de aproximação e contato entre o ofensor e a ofendida se dará de forma recíproca, recaindo também sobre a parte requerente. As medidas deferidas terão validade de 90 (noventa) dias a contar da intimação do autuado, que ora é

advertido de que o seu descumprimento ensejará responsabilidade criminal, com possibilidade de decreto de prisão preventiva (ART. 20 DA Lei 11.340/2006). Fica ressalvada a possibilidade de alteração das medidas protetivas pelo juízo natural da causa, a quem competirá a análise mais aprofundada da relação envolvida. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência, quando da distribuição. Confiro a esta decisão força de mandado. Intimem-se. Guará - DF, domingo, 18/09/2016 às 16h41. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .

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