Página 577 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Setembro de 2016

08.3.2010). 7. Instada à manifestação pelo Juízo a quo, noticiou a exequente a rescisão de pa rcelamento de débito tributário. In casu, o feito executivo permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos após a rescisão do parcelamento, sem qualquer manifestação por parte do fisco, sendo certo a legislação estabelece a exclusão do parcelamento em caso de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados (art. da Lei 10.684/2003). Decorrido o lustro, opera-se a prescrição intercorrente. 8. Sobre o tema, precedentes deste Tribunal e dos demais Regionais: TRF2R, 3ª Turma Especializada, AC 1967.5101.2120137, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 02.4.2012, e 4ª Turma Especializada, AC 1999.51.01.064579-7, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, E-DJF2R 02.3.2011; TRF4R, 2ª Turma, AC 500419159.2XXX.404.7XX5, Rel. Des. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 05.11.2012; TRF5R, 1ª Turma, REO 547696, Rel. Des. Fed. FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 26.10.2012. 9. Apelação não provida. (AC 571523, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R - Data:: 29/05/2013)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DA CDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.

1. Não se configura a ofensa aos arts. 165, 458, 459 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

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