Página 129 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 29 de Setembro de 2016

CARIONI - Autor: ALEXANDRE MORITZ CARIONI - Autor: FÁBIO MORITZ CARIONI - Réu: BANCO DO BRASIL SA - 1. Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença que se processa em autos autônomos, instaurando novo contraditório, impõese o recolhimento das custas, não se aplicando a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, relativa à ação civil pública. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO ACERTADA, EIS QUE INAPLICÁVEL, À HIPÓTESE, O DISPOSTO NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E 79 C/C O ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.” (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2014.009715-4, da Capital. Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra. Julgado em: 04/12/2014) 2. Assim, intimemse os exequentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC), ou, no mesmo prazo, comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade, devendo, nesse caso, de acordo com a Resolução n. 04/06 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 13/09/2006: a) informar as rendas mensais que percebe; b) juntar cópias dos últimos comprovantes do pagamento do seus salários (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). Cumpre esclarecer que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185). 3. Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício, devendo a parte credora ser intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 4. A Circular nº 21, de 27/05/2010, da e. Corregedoria Geral da Justiça, encaminha decisão do Conselho de Magistratura que define o procedimento a ser adotado pelos magistrados nos casos de não recolhimento das custas iniciais e regula as providências a serem tomadas antes de se proceder ao cancelamento da distribuição. Assim, de acordo com a referida Circular, não ocorrendo o pagamento, deve a autora ser intimada pessoalmente, pelo correio, com aviso de recebimento, sobre a necessidade de efetuar o recolhimento das custas, também com prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução do mérito. 5. Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. 6. Cumprido, voltem para análise da petição de fls. 101/103. 7. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: MAURO SOMACAL (OAB 58806/RS), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)

Processo 081XXXX-20.2013.8.24.0023 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Exequente: HSBC BANK BRASIL SA -BANCO MÚLTIPLO - Executado: Carlos Alberto Marques Machado EPP - Executado: Carlos Alberto Marques Machado - 1. Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador para, em 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, dizendo e requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, NCPC).

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