o título exequendo beneficia todos os poupadores que mantiveram conta perante o Banco do Brasil S/A., motivo pelo qual a ausência da autorização do poupador ao IDEC, à época do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de torná-lo parte ilegítima para a propositura da execução individual, mormente porque sua filiação ao aludido instituto é de todo desnecessária. Aliás, tais matérias restaram pacificadas no julgamento do Recurso Especial nº 1391198/RS, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/ LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. (grifamos) Quanto à suscitada necessidade da liquidação do título, dispõe o artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973: “Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”. Ao discorrer sobre o tema, o mestre Cândido Rangel Dinamarco teceu as seguintes considerações: “A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada”. (grifamos) Por ocasião da exordial, o exequente fez prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a prévia liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no artigo 475-E do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: “Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no § 1º do art. 475-B do CPC”. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: “A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída”. Aliás, este é o entendimento da jurisprudência: “Os representados pelo IDEC nesta execução apresentaram documentos que indicam o número e agência da respectiva conta, bem como o valor em depósito em janeiro de 89. Daí, para que se chegue ao valor devido basta uma simples operação matemática com planilha de cálculo. Certamente, a situação poderá ser diversa se outros beneficiados pela sentença não puderem comprovar sua condição de vítima com extratos ou documentos. Diante da diversidade de situações fáticas postas no processo coletivo, não pode se ler a lei de forma restritiva, como se ela estivesse a exigir sempre a liquidação por artigos”. (grifamos) “Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur”. grifamos) A suspensão dos processos relativos aos expurgos inflacionários, determinada pelo Pretório Excelso, nos autos dos recursos extraordinários nos 626.307 e 591.797, não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada: “Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham como objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários (...) Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser incluídas”. (grifamos) “A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno”. (grifamos) No tocante aos juros da mora, o artigo 405 do Código Civil Brasileiro dispõe: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Sobre a matéria, o doutrinador Luiz Antônio Scavone Júnior esclarece: “A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor”. (grifamos) Assim, a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida ao poupador desde então. Referido encargo aplicase no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, calcula-se no percentual de1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A correção monetária da dívida não constitui um “plus” ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corrigido pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis durante todo o período os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Aliás, a mencionada Tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro do ano de 1989, razão