Página 16 do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) de 6 de Outubro de 2016

recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação. § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso IIIdo § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso. § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. § 9o Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de Juiz auxiliar. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) No tocante a tal ponto o parecer ministerial pugna pelo indeferimento do pleito do Representante, visto que, para o seu entendimento, tal direito deve ser concedido quando a propaganda vedada for feita em "órgão de impressa escrita, em programação normal das emissoras de rádio e de televisão, no horário eleitoral gratuito e em propaganda eleitoral na internet". Nesse mesmo sentido se posiciona o Representado no item 04 da sua contestação. Observo que assiste razão ao Representado, posto que o art. 58 acima transcrito faz menção expressa de que as informações devem ser veiculadas por meios de comunicação social, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual indeferido este pleito. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado na Representação Eleitoral em epígrafe, para: a) DEFERIR a condenação do Representado, qualificado nos autos, confirmando a medida liminar e aplicando a este multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão da realização de atos de propaganda eleitoral negativa e; b) INDEFIRIR o pedido de concessão do direito de resposta, previsto no art. 58 da lei das eleicoes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Pacatuba/SE, 29 de setembro de 2016.

Haroldo Luiz Rigo da Silva

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