Página 1073 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Outubro de 2016

Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo os embargos (fls. 84/85 e 86/90), posto que tempestivos. Houve omissão na parte dispositiva da sentença.Portanto, o dispositivo passará a ter a seguinte redação:”Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e consequentemente EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Requerida ao pagamento das parcelas vencidas devidas ao autor, no montante de R$ 18.817,75, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, nos termos da Lei nº 11.960/09 e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, estes de acordo com a redação atual da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997. Trata-se de crédito de natureza alimentar.Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95”P.R.Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP), EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 362128/SP)

Processo 101XXXX-94.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Cenil Fatima Vançan - Fazenda do Estado de São Paulo - Recebo o recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. - ADV: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS (OAB 228214/SP), MARCO ANTONIO SANTOS VICENTE (OAB 140527/SP)

Processo 101XXXX-91.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições - Luzia Esmeralda Vicente - Fazenda do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPrev - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no estado, porque desnecessária a produção de outras provas para deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Cuida-se de demanda em que a autora, professora aposentada compulsoriamente da Rede Pública Estadual de Ensino, em razão da idade, pretende o reconhecimento do tempo de contribuição para o INSS para fins de aposentadoria. Pretende assim a revisão do cálculo de seus proventos de aposentadoria, com o pagamento das diferenças.Extrai-se dos autos que a autora foi aposentada compulsoriamente por ter atingido a idade mínima, passando a perceber proventos proporcionais. O tempo de contribuição à iniciativa privada, de acordo com a certidão expedida pelo INSS, totalizou 13 anos, 6 meses e 1 dia (fl. 15), os quais não foram considerados para cálculo dos proventos do autor. Dispõe o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal:”Art. 201. § 9º - Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Da redação do dispositivo, extrai-se que o constituinte não impôs condições para contagem de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, prevendo a compensação financeira entre os entes.A interpretação restritiva conferida pela requerida ao artigo 5º da Lei Complementar 269/81, dispositivo, diga-se, anterior à Constituição Federal de 1988, acaba por violar o principio da isonomia, criando tratamento diferenciado entre o servidor público que ainda não atingiu a idade limite e requereu a aposentadoria voluntária, em detrimento daquele que é reformado, com idade maior, compulsoriamente.Por tal motivo, é de se reconhecer à autora o direito à contagem de tempo de serviço prestado à iniciativa privada, com as devidas contribuições ao regime geral, conforme se comprova da certidão de tempo de contribuição acostada os autos, porque garantido constitucionalmente o direito a contagem reciproca de tempo.Não é outro o entendimento que vem sendo afirmado pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo:Apelação Cível - Policial Militar Reformado - Averbação de tempo prestado junto à iniciativa privada - Possibilidade -Certidão expedida pelo INSS comprovando o período - Inteligência do artigo 201, § 9º da Constituição Federal - Cômputo do tempo de contribuição na atividade privada para efeito de cálculo dos proventos - Promoção a posto superior - Impossibilidade - Ausência de amparo legal - Aplicação da Lei nº 11.960/09 até pronunciamento definitivo da Repercussão Geral nº 810. Recurso do Autor parcialmente provido e desprovido o da Fazenda do Estado (TJ/SP, Apelação 001XXXX-19.2013.8.26.0053, rel. Des. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 28 de julho de 2015).APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. Pretensão ao recálculo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, considerando-se nova certidão do INSS, e ao pagamento das diferenças dos valores dos proventos de aposentadoria, calculados a partir de seu termo inicial. Sentença de procedência. Recursos dos réus. Ilegitimidade passiva do Município de São Bernardo do Campo. Tratando-se de autarquia municipal dispondo de autonomia administrativa e recursos próprios, além de beneficiária direta no caso ora discutido, legitima-se apenas o Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo a integrar o polo passivo da demanda. Desnecessidade de o Município integrar a lide. Preliminar acolhida para excluí-lo do polo passivo. Alegação de decadência e prescrição. Inocorrência. Prescrição de trato sucessivo e continuado. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos. Preliminares rejeitadas. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Alegação de ter havido renúncia, pelo autor, ao recálculo. Não configuração. Recálculo devido, computando-se o tempo de serviço do autor como funcionário celetista, comprovado por meio da nova certidão do INSS. Mantidos os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. R. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/05/2013; Data de registro: 11/06/2013) Apelação Cível Administrativo e Previdenciário Policial Militar Contagem de tempo de contribuição na atividade privada Sentença de procedência Reexame necessário e recurso voluntário da FESP Desprovimento de rigor - É possível a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para efeito de aposentadoria Inteligência do art. 201, § 9º, da Constituição Federal - Diferenças atrasadas devidas, respeitada a prescrição quinquenal Incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do art. - F da Lei Federal nº 9.494/97, com aplicação da LF nº 11.960/09 a partir de sua edição - De rigor a aplicação dos dispositivos da Lei 11.960/09, no cálculo de atualização dos valores devidos e juros de mora, até modulação pelo Pretório Excelso, dos efeitos das decisões nas ADI nº 4.357 e 4.425 Precedentes - Ônus de sucumbência mantidos - R. Sentença reformada em parte Reexame necessário e apelo da FESP providos para o fim exclusivo de aplicar a Lei Federal nº 11.960/09 para atualização dos valores em atraso, nos termos descritos no Acórdão (TJ/SP, Apelação 006XXXX-29.2011.8.26.0114, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, julgamento 09/02/2015).SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Revisão de Aposentadoria. Averbação do tempo de serviço prestado na iniciativa privada e junto à Municipalidade como especial - Admissibilidade - Inexistência de legislação regulamentadora Mora legislativa a dar efetividade ao artigo 40, § 4º, da Constituição Federal Ausência de lei suprida pela aplicação do artigo 57, da Lei Federal 8.213/91 Vigilante e Encanador - Comprovação das condições insalubres e perigosa Perfil Profissiográfico Previdenciário e inteligência do Decreto nº 53.831/64, vigente à época. Juros de mora e correção monetária Lei nº 11.960/09 Inaplicabilidade - Norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Hipótese de aposentadoria mais vantajosa Atividade vinculada da Autarquia - Dever voltado à proteção social do Segurado Precedentes. Recurso do autor provido, recurso da Autarquia desprovido e parcial provimento ao reexame necessário. (Relator (a): Cristina Cotrofe; Comarca: Itanhaém; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/08/2016; Data de registro: 09/08/2016).APELAÇÃO e ADESIVO Ato praticado na vigência do antigo CPC Aplicação do artigo 14 do novo CPC Policial Militar Reformado Averbação de tempo prestado junto à iniciativa privada Sentença de procedência pronunciada em primeiro grau Possibilidade Certidão expedida pelo

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