Página 98 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 14 de Outubro de 2016

RELATÓRIO

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUIUTABA - FEIT E OUTRA , qualificadas na inicial, impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, alegando, em síntese, o seguinte: que a reclamante, nos autos originários de nº 001XXXX-05.2014.5.03.0176, sequer tentou executar qualquer bem da 1ª impetrante (FEIT); que esta ofereceu bem à penhora ID 07f740), mas a autoridade coatora determinou a tentativa de penhora on line (sic; ID 59e9a61); que a conta bancária da 1ª impetrante é exclusiva para receber recurso público, por meio de Termo de Cooperação Técnica Financeira/TCTF (IDs n. 67ebc93, 8173d73, 47a6d67, dba2e62, 29534e7), para atender plano de trabalho vinculado à manutenção de ensino na Instituição Superior; que é vedada a utilização de recursos apontados pela 2ª impetrante (UEMG) em desacordo com o Plano de Trabalho, sob as penas da lei; que a 1ª impetrante juntou cópia do Salário Educacional (ID 060a604 dos autos originários) para provar que a conta bancária só recebia recursos públicos, bem como a vinculação daqueles a um Plano de Trabalho, vinculante para o administrador educacional; que a vinculação dos recursos públicos se orienta pelo disposto nos arts. 70 e 71 da Lei 9.394/1996 (LDB) c/c o art. 5º da Instrução Normativa nº 13/2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pela Lei Estadual nº 20.807 de 16/07/2013 e pelo Decreto Estadual nº 46.478 de 03/04/2014; que não deve ser penhorada a conta corrente da 1ª impetrante (Banco do Brasil, agência 0204-6, conta corrente nº 57.478-3), via BACENJUD, pois se trata de recurso público destinado à educação e que devem ser aceitos os bens que foram oferecidos para a garantia da execução, conforme ID 805e84 e demais Ids; que a decisão da autoridade coatora é abusiva, ilegal e viola o disposto nos arts. 805 e 833, IX do CPC de 2015; que, desde junho de 2014, a 1ª impetrante (FEIT) não tem mais sua atividade-fim (ensino, pesquisa e extensão) e não aufere qualquer receita, ou seja, atua apenas como apoio para a 2ª impetrante (UEMG) até a sua extinção, em regime de colaboração, sobrevivendo através de receita da subvenção específica (art. 11 do Decreto Estadual 46.678/2014) para custeio da Unidade de Ituiutaba da UEMG; que, se houver o bloqueio (sic), ficará prejudicada sobremaneira a execução, por parte do administrador, do recurso aplicado à finalidade vinculada; que o dano será irreparável ou de difícil manutenção para o pagamento mensal de folha de pagamento dos funcionários, dos contratos de reparos e adaptação (PNE), de compra de insumos e de produtos de necessidade básica, etc; que deve prevalecer o interesse coletivo em detrimento do interesse particular; que a fumaça do bom direito e o perigo de mora estão materializados nos autos; posto isto, pleiteiam, liminarmente, que seja dado provimento ao feito, com a não efetivação da penhora sobre a conta da impetrante. Requereram também a notificação da autoridade coatora e a notificação da reclamante (sic), através de seu procurador, bem como a total "improcedência do feito", requerendo-se a liminar nos termos pleiteados. Valor dado à causa: R$ 349.412,68.

É o relatório.

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