requerida os autos de gestão.
No mérito, reforçou a alegação preliminar de ilegitimidade passiva para estar no feito, que na coleta das provas não lhe foi oportunizado o contraditório, e que não tem validade jurídica a fim de ensejar a indisponibilidade de bens da requerida. Ao final pugnou pela rejeição da ação de improbidade administrativa, e no mérito que fosse julgada improcedente.
Com a Manifestação Preliminar trouxe documento às fls. 111-112.