Página 199 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Outubro de 2016

disciplinadas as licenças a que fazemjus a gestante e a adotante, respectivamente nos artigos 207 e 210 da Lei nº 8.112/90. O direito à licença para a mãe adotante foi corretamente reconhecido, porém, emrelação à gestante, previu-se prazo menor, de noventa dias para o adotado com menos de umano de idade. Sob tal aspecto, portanto, não há como fugir à conclusão de que o artigo 210 viola a garantia de tratamento isonômico, tal como deflui do texto constitucional, reconhece a jurisprudência e restou sedimentado no artigo 392 A da CLT, na redação da Lei nº 10.421/02. Ressalte-se, ademais, que a edição desta última tornou insustentável a discriminação entre a servidora e a celetista adotantes, sob o enfoque agora do próprio § 3º do artigo 39 da Carta Magna, que estende à primeira direito a licença igual ao da segunda.

Não é o caso de realizar interpretação conforme a Constituição, mas de reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 210, 'caput', 'in fine', da Lei nº 8.112/90. Não é possível ao intérprete a alteração da literalidade da lei ou redução de seu texto e, in casu, a regra questionada contém previsão expressa de prazo incompatível coma Carta Magna.

Estabelecida a inconstitucionalidade da norma emcomento, resta enfrentar a pretensão da impetrante de que se lhe reconheça o direito à licença adotante de 120 (cento e vinte) dias (...).

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