Página 570 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Outubro de 2016

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECIDO. Preliminarmente concedo os benefícios da justiça gratuita. Tenho que o acordo supracitado é lícito e possível, salvaguardando direitos e interesses dos pactuantes, na medida em que atende ao trinômio: capacidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade. Convenço-me, diante dos elementos acima aduzidos, de que o pedido encontra respaldo legal e de que as formalidades procedimentais necessárias foram devidamente observadas. Tenho por dispensada a prova testemunhal do lapso temporal de separação fática, por força da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, publicada no Diário Oficial da União em 14.07.2010. Isto Posto, considerando satisfeitas as condições legais indispensáveis, e com fundamento no art. 3º, inciso I, da Resolução 222/2007 do TJPE, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que se produzam legais e jurídicos efeitos, e decreto o divórcio dos requerentes, dissolvendo-lhes o vínculo matrimonial, tudo em conformidade com o que dispõem os artigos 487, inciso III, alínea b, 515, inciso III, ambos do CPC, c/c o art. 226, § 6º da CF, bem como o art. 1.589 do Código Civil e art. , § 1º da Lei 5.478/68. (...). A presente sentença transitou em julgado sem recurso, em virtude de dispensa ao prazo recursal. Assim, segue a presente via que serve como mandado de averbação, ficando dispensada a confecção deste expediente, devendo o Senhor Tabelião, a quem for esta decisão apresentada, promover as competentes alterações registrais conforme determinado no dispositivo sentencial, sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da Justiça. Após a expedição dos expedientes necessários, certifique-se e arquivemse os presentes autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Recife, 10 de outubro de 2016. João Maurício Guedes Alcoforado Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2016/02904

Processo Nº: 002XXXX-85.2016.8.17.0001

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