Página 302 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 21 de Outubro de 2016

e três reais) em espécie. Nota-se, portanto, estarem presentes suficientes elementos que indicam a prática do tráfico pelo ora requerente. Embora a quantidade de droga encontrada não seja expressiva, há a presença de outros elementos que indicam que a necessidade da manutenção de sua prisão. Com efeito, em consulta ao Sistema Oráculo, observa-se que o réu também responde a outro processo pelo mesmo crime na 6ª Vara Criminal de Curitiba (Autos nº 001XXXX-62.2015.8.16.0013), sendo que no referido processo foi colocado em liberdade e, meses depois, foi novamente preso pela prática em tese, do mesmo ilícito. Por essa razão, devese reconhecer a necessidade de manutenção de sua prisão, uma vez que sua soltura prematura teria o potencial de trazer embaraços à ordem pública. A respeito da garantia da ordem pública, PACELLI afirma: Estado do Paraná 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.597.839-7 Cód. 1.07.030 "(...) a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirigese, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (sem grifo no original). (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. "Curso de Processo Penal". 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 556.) A aludida intranquilidade social, mencionada pelo autor, pode ocorrer em razão do impacto negativo que o tráfico ilícito de entorpecentes causa na sociedade. Isso porque, é sabido que o comércio ilegal de tóxicos acaba por fomentar outros crimes graves e violentos nas grandes capitais - tais como roubos e homicídios - , os quais frequentemente são praticados para viabilizar o sustento do vício em caso de dependentes químicos hipossuficientes, ou para garantir o controle de eventuais "pontos de tráfico" ou, ainda, simplesmente por influência dos efeitos psicoativos ou entorpecentes dos tóxicos. A despeito das condições pessoais do indiciado (primário, com ocupação lícita e residência fixa), saliento que tais circunstâncias, por si só, não impõem a concessão de liberdade provisória. São, é bem verdade, requisitos necessários, mas não suficientes para a concessão do pretendido benefício. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, o decreto de prisão preventiva deve apontar, concretamente, elementos que justifiquem a aplicação da medida extrema para a garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 2. A periculosidade do agente, revelada pela reiteração criminosa, justifica a decretação da prisão para a garantia da ordem pública. 3. No presente caso, o Juízo de primeiro grau afirmou que o paciente possui extensa ficha de antecedentes criminais, de modo que as reiteradas infrações delitivas impedem a concessão da liberdade provisória, ou seja, o paciente demonstra um comportamento criminoso reiterado, motivo idôneo e suficiente para manter a medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes ou residência fixa, por si sós, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPC, não obstam a decretação da prisão preventiva. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 52.161/RS, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 29/10/2014). Estado do Paraná 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.597.839-7 Cód. 1.07.030 Ressalte-se que nenhum elemento novo favorável ao requerente foi trazido ao feito que permita a reapreciação da decisão já proferida. Sendo assim, devida e exaustivamente fundamentada a manutenção da custódia cautelar do acusado, não há que se falar em revogação da custódia cautelar ante a presença dos requisitos legais da prisão preventiva e tampouco em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, eis que insuficientes no presente caso. 3. Ainda, nada há nos autos que indique, até o momento, que a instrução não será encerrada na próxima audiência, designada para o próximo dia 06.10.16. 4. Com relação à perícia no aparelho de telefone celular, consigno que já houve dispensa da realização da perícia e solicitação de devolução (mov. 90.1). 5. Ante ao exposto, mantenho a decisão proferida anteriormente (mov. 23.2) e, consequentemente, INDEFIRO o pedido ora apreciado, o que faço com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal". Confrontando a fundamentação da autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, na estreita via cognitiva do momento, não vislumbro a possibilidade de acolher a pretensão liminar. Na particularidade do caso, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão mais do que evidenciados nos autos, tanto que os documentos constantes do inquérito policial embasaram o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, a qual já foi recebida. Nessas condições, o decreto prisional fundado na necessidade de ver garantida a ordem pública, em princípio, não padece de nenhuma ilegalidade, aparentando preencher os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Sob esse enfoque, sublinho que" A liminar é admissível, se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação "2, o que, no momento, não é o caso dos autos. 2 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo penal. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 835. Estado do Paraná 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.597.839-7 Cód. 1.07.030 Assim, não se verificando de antemão o excesso de prazo da prisão preventiva do paciente, bem como a ilegalidade da decisão que decretou a segregação cautelar, indefiro o pedido liminar. III - Requisitem-se à autoridade coatora as informações que entender pertinentes ao julgamento do presente habeas corpus3. IV - Após, abra-se vista a Procuradoria-Geral de Justiça4. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII - Intimem-se Curitiba, 18 de outubro de 2016 3 Art. 662, primeira parte. CPP. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito (...). 4 Art. 308. RITJPR. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão do órgão fracionário.

0047 . Processo/Prot: 1598413-7 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2016/277605. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 4ª Vara Criminal. Ação Originária: 001XXXX-29.2016.8.16.0017 Ação Penal. Impetrante: Raffael Santos Benassi (advogado). Paciente: M. A. S. (Réu Preso). Advogado: Raffael Santos Benassi. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal.

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