anos de serviço continuado para a Fundação. Atendidos todos os requisitos constantes do artigo 19 do ADCT, necessários para assegurar a estabilidade no emprego, dá-se provimento ao recurso de revista para determinar a reintegração do reclamante no emprego. (1ª Turma, RR - 689676-57.2000.5.02.0314, j. 2/4/2008, Relator Ministro: Délio Bentes Corrêa, DJ 2/5/2008.
FUNDAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 19 DO ADCT/CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. FURP. A fundação pública, cuja noção está definida pelo artigo 5º, inciso IV e § 3º, do Decreto-Lei nº 200/67, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza pública, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988, em face do que consta especialmente da redação dos seus artigos 37, XIX, 39 e 40, caput. Seus empregados, assim, são abarcados pela estabilidade especial no serviço público regulada pelo artigo 19 do ADCT, que também alude expressamente aos servidores das fundações públicas, desde que observados os requisitos delineados no seu caput e parágrafos, sendo, portanto, nula a dispensa do servidor nessas circunstâncias, porquanto implementados todos os pressupostos de natureza constitucional para a referida estabilização, daí por que se lhe assegura a reintegração no serviço público do qual fora ilicitamente afastado. Incidência dos arts. 37, XIX, e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Recurso do reclamante conhecido e provido (1ª Turma, RR - 678030-43.2000.5.02.5555, j. 24/9/2003, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, DJ 5/3/2004).
RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 19 DO ADCT/CF/88. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP. O empregado celetista de fundação pública, cuja noção está definida pelo artigo 5º, inciso IV e § 3º do Decreto-Lei 200/67, ainda que dotadas de personalidade jurídica de direito privado ostentam natureza pública, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988, em face do que consta especialmente da redação dos seus artigos 37, XIX, 39 e 40, caput, e por isso são abarcados pela estabilidade especial no serviço público regulada pelo artigo 19 do ADCT, que também alude expressamente aos servidores das fundações públicas, desde que observados os requisitos delineados no seu caput e parágrafos, sendo, portanto, nula a dispensa do servidor nessas circunstâncias, porquanto implementados todos os pressupostos de natureza constitucional para a referida estabilização, daí por que assegura-se -lhe a reintegração no serviço público do qual fora ilicitamente afastado. Incidência dos arts. 37, XIX, 39 da Constituição Federal e art. 19 do ADCT. Recurso do reclamante conhecido e provido (1ª Turma, RR - 390535-47.1997.5.02.5555, j. 7/11/2001, Relator Juiz Convocado: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ 8/2/2002).