Página 6950 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

23, grifou-se).

No ponto, igualmente, Geovany Jeveaux e Elsa Maria Lopes, Comentários às sumulas vinculantes com pesquisa sobre a regra do art. 52, X, da CF. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p.p. 10-13; Gilmar Mendes e Samantha Meyer, Passado e Futuro da Súmula Vinculante: Considerações à luz da Emenda Constitucional n. 45/2004 em Reforma do Judiciário, coordenadores: Pierpaolo Bottini e Sérgio Tamm Renault, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 343; Rodolfo de Camargo Mancuso, Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante, 4ª ed. rev., atual. e ampl. -São Paulo: Editora RT, 2010, p. 409.

Veja-se que o aperfeiçoamento do entendimento moldado pelo Pretório Excelso e traduzido no entendimento vinculativo ganha, aí sim, peso coercitivo e efeitos próprios de uma declaração de inconstitucionalidade.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar