Página 177 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 24 de Outubro de 2016

já que a criação de sindicato em base territorial que antes não havia sindicato atinge interesse da Impetrante, já que, até então, ela (Federação Autora) era quem representava a categoria na localidade.

Nesse sentido, precedentes do Col. TST e deste Regional, em caso similar ao discutido nos presentes autos:

"ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. TRABALHADOR RURAL. PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A DOIS MÓDULOS RURAIS. O tamanho da propriedade diferencia o trabalhador rural do empregador rural, o que justifica o interesse da Federação da Agricultura e Pecuária do Rio Grande do Norte - Faern, representante da categoria econômica no Município de Viçosa, possibilidade prevista nos arts. 591 e 857 da CLT, haja vista não haver sindicato representativo da categoria econômica nessa região, em que fique consignado nos estatutos e no registro do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Viçosa-RN que quanto aos proprietários rurais, sua representação é limitada àqueles cuja área de propriedade rural não ultrapasse dois módulos rurais, sob pena de haver sobreposição de representação da categoria econômica e ofensa ao princípio da unicidade sindical (art. , inc. I, da Constituição da República), uma vez que o referido dispositivo estabelece que o proprietário de imóvel rural cuja área seja superior a dois módulos rurais é empregador rural.

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