1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus foi indeferido liminarmente por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão.
2. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
3. No caso, o sentenciado aguarda há mais de 1 (um) ano a análise do seu pedido de progressão de regime e não tem sequer previsão de exame pelo juízo competente, o que configura o constrangimento ilegal por excesso de prazo.