Página 6074 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus foi indeferido liminarmente por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão.

2. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada.

3. No caso, o sentenciado aguarda há mais de 1 (um) ano a análise do seu pedido de progressão de regime e não tem sequer previsão de exame pelo juízo competente, o que configura o constrangimento ilegal por excesso de prazo.

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