pedido.
III. Tangencialmente aos demais pleitos, bem é de ver que, in casu, em consonância com as informações, prestadas pela autoridade coatora: "o Laudo Pericial de páginas 119/122 não recomenda a conversão da pena em Medida de segurança e também não aponta para a necessidade de uma prisão domiciliar." (s/c - fl. 40).
IV. Depreende-se ser inalbergável o pleito de substituição da custódia cautelar pessoal do paciente, pela prisão domiciliar, uma vez que a espécie, sob destrame, não se encontra catalogada, nas hipóteses legais, do art. 318, do CPP. Adite-se que se afigura inarredável a possibilidade de o paciente receber o atendimento médico necessário, dentro do próprio estabelecimento prisional.