Página 627 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Outubro de 2016

profissionais são consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais e diante de sua natureza tributária, subordinam-se aos ditames dos arts. 146, III, 150, I e III.4. Neste contexto, foi recepcionada pela Constituição/88 a Lei nº 6.994/82, que estabelecia os critérios para a fixação das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional.5. A Lei nº 8.906/94, ao instituir o Estatuto do Advogado, não revogou a Lei nº 6.994/82. Por seremincompatíveis entre si, esta última apenas deixou de ser aplicável à OAB ante o princípio da especialidade, permanecendo válida para os demais conselhos profissionais.6. Como advento da Lei nº 9.649/98 é que veio a efetiva revogação da Lei nº 6.994/82. Porém, a mesma foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADIN nº 1.717, retornando ao status quo ante. E embora a Lei nº 11.000/04 ainda não tenha seguido o mesmo destino, jurisprudência e doutrina entendemnão ser aplicável, posto que reproduz a norma eivada de vício e reconhecida como inconstitucional. Bempor isso já reconhecida repercussão geral a propósito de poderemou não os conselho s profissionais fixar suas contribuições por meio de resoluções internas (ARE 641243 - Rel. Mi. Dias Toffoli).7. Tal o contexto, a fixação do valor da anuidade devida ao conselho Regional de Psicologia, coma extinção da MVR de que cuidava a Lei nº 6.994/82 pela Lei nº 8.177/91 e posteriormente, sobrevindo a criação da UFIR pelo advento da Lei nº 8.383/91, deve adotar este último indexador.8. Sob esta perspectiva, a autora, pessoa física, estava adstrita ao pagamento de anuidade equivalente a duas vezes o Maior Valor de Referência (MRV) vigente (Lei nº 6.994/82: art. 1º, 1º, a), a ser convertido em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) (Lei nº 8.383/91: art. 3º, inciso II), tomando-se como divisor a cifra de Cr$ 126,8621, resultando em35,72 (trinta e cinco vírgula setenta e duas) UFIRs o valor individual das referidas anuidades, até a extinção desta em2000, quando a atualização passará a ser o IPCA.9. Em havendo recolhimentos superiores ao valor assimcalculado, devemser restituídos à autoria, observada a prescrição qüinqüenal, comincidência tão só da taxa SELIC, por já comportar juros e atualização monetária.10. Apelo do conselho improvido.[AC 00099944420114036112, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014].AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR POR RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE.1. Embora a Lei n.º 6.994/82 tenha sido revogada pela Lei n.º 8.906/94 e posteriormente pela Lei n.º 9.649/98, a contribuição emcomento não perdeu a sua característica de tributo, dependendo sua criação ou majoração de lei emsentido formal.2. A legislação que regula o presente tema deve respeito ao princípio da legalidade tributária, uma vez que as anuidades cobradas pelos conselhos Profissionais constituemverdadeira contribuição instituída no interesse de categorias profissionais, que não podemser criadas ou majoradas por meio de simples resolução.3. E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI n.º 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 58, da Lei n.º 9.649/1998.4. Coma promulgação da Lei n.º 11.000/2004, houve expressa delegação de competência aos conselho s para fixação do montante devido a título de contribuição à entidade profissional, emclara ofensa, mais uma vez, ao princípio da legalidade tributária.5. Pelo fato das anuidades devidas aos conselhos profissionais tereminegável natureza jurídica tributária, mais precisamente de contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais, de rigor que sejaminstituídas ou majoradas exclusivamente por meio de lei emsentido estrito, sob pena de indubitável afronta ao princípio da legalidade.6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.7. Agravo legal improvido.[APELREEX 00108242020104036120, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2013].CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.1. As contribuições instituídas emfavor de entidades profissionais encontram previsão constitucional no art. 149 e possuemnatureza tributária, razão pela qual submetem-se às mesmas regras dispensadas aos tributos emgeral.2. O aumento da contribuição emtela efetuada por meio da Resolução nº 716 do COFECI ofende o princípio da reserva legal insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal, por não constituir lei emsentido formal, mas ato infra-legal.3. Prescrição dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento.[AC 00014722119984036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2012].TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI N. 6.994/82. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.906/94. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.I - As anuidades devidas aos conselhos Profissionais possuemnatureza de tributo, da espécie contribuição de interesse de categorias profissionais (art. 149, caput, C.R.). Precedentes do STJ.II - Tratando se de cobrança de anuidade devida ao conselho Regional de Química, a ausência de pagamento na data de vencimento do tributo constitui o devedor em mora, considerando-se, conseqüentemente, constituído o crédito tributário.III - Tendo permanecido inerte o sujeito ativo no prazo estabelecido legalmente para promover a ação de cobrança do crédito, que se tornou formalmente exigível, a partir da data do vencimento do tributo (art. 174, do CTN), há que se reconhecer prescrito o seu direito de fazê-lo, após o decurso do qüinqüênio subseqüente ao vencimento do referido crédito.IV -Prescrição da anuidade referente ao exercício de 1998.V - A Lei n. 6.994/82, instituidora das anuidades e taxas exigíveis pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, foi revogada, expressamente, pela Lei n. 8.906/94, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.VI - Declarada a inconstitucionalidade do art. 58, parágrafos, da Lei n. 9.649/98, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1717-6, restabeleceu-se o anterior vácuo normativo.VII - Dada a evidente natureza tributária das anuidades devidas aos conselho s profissionais - autênticas contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais -, conforme estabelecido no art. 149, da Constituição Federal, devemser instituídas ou majoradas mediante lei, emsentido estrito, nos termos do art. 150, inciso I, da Lei Maior.VIII - Tendo o conselho Federal de Química fixado o valor das anuidades por meio de resoluções, restou violado o princípio da estrita legalidade.IX - Inversão dos ônus de sucumbência.X - Apelação provida. [AC 00305967420074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2010 PÁGINA: 503]"(grifei).Mais adiante, e explicitando a falta de embasamento legal para a exigência firmada pelo embargado, o Insigne Relator segue a análise do título executivo:"Observo que os diplomas elencados na CDA pela autarquia exequente não mencionamos elementos essenciais à fixação do valor da anuidade, tampouco elucidamos critérios para tal delimitação, de modo que não constituemembasamento legal apto a dar legitimidade à cobrança. Vejamos:a) Lei nº 8.662/93:Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.Art. 10. Compete aos CRESS, emsuas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições: VI - fixar, emassembléia da categoria, as anuidades que devemser pagas pelos Assistentes Sociais.b) Decreto nº 994/62:Art. 12. São atribuições dos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais:III - Fixar as anuidades que devemser pagas pelos Assistentes Sociais.c) Lei nº 8.383/91:Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.Nemse diga que é dado ao CRESS , ou mesmo ao CFESS (Conselho Federal de Serviço Social), fixar o valor da anuidade por Portarias, Resoluções ou qualquer outro ato infralegal, como as Resoluções CFESS nº 378/98 e nº 82/2003 mencionadas na CDA, uma vez, como dito, tratar-se de dívida tributária, a qual deve obediência à estrita legalidade, sendo imperiosa sua instituição ou majoração mediante observância da reserva de lei formal, nos termos do artigo 150, I, da Constituição Federal, cujo teor se vê igualmente insculpido nos artigos , inciso I, e 97 do Código Tributário Nacional.Alémdisso, como supramencionado, tal normatização repete, emseu bojo, o mesmo permissivo da Lei nº 9.649/98, já declarada inconstitucional pelo STF, restando, portanto, vedada a fixação dos valores das contribuições e serviços pelas próprias entidades de classe mediante a edição de atos infralegais.Dessa forma, há de se reconhecer a inexigibilidade das contribuições profissionais instituídas por meio de resolução, conforme ocorre no presente caso para todas as anuidades cobradas.Face ao exposto, nego provimento à Apelação do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS da 9ª Região, conforme fundamentação.É o voto" (g.n.).Frente a tais conclusões, nada mais será necessário para chancelar as conclusões que se desposaramna inicial dos presentes embargos, no que, de fato, a exigência que ora vema talho não temlastro legal, mormente porquanto relativa, exatamente, ao período emanálise no precedente aqui

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