Página 181 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Outubro de 2016

de indenização por danos morais decorrentes de perseguições políticas sofridas durante o regime de ditadura militar, por atos praticados pelos agentes administrativos naquele período, em que os jurisdicionados não podiam deduzir suas pretensões a contento, sendo certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se pacificou no sentido da imprescritibilidade dessas ações. Precedentes do C. STJ: AgRg no AI 1.392.493/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, j. 16/6/2011, DJ 01/7/2011; AgRg no RESP 828.178/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/8/2009, DJ 08/09/2009; RESP 890.930/RJ, Primeira Turma, relatora Ministra Denise Arruda, j. 17/5/2007, DJ 14/6/2007. 2. Ainda que o pedido de anistia esteja submetido à análise administrativa, por meio de procedimento instaurado nos termos da Lei Federal nº 10.559/02 e da Lei Paulista nº 10.726/01, verifica-se que este ato se restringe à reparação dos prejuízos materiais, sem versar sobre a compensação de danos morais. Logo os pedidos de indenizações são baseados em fundamentos jurídicos distintos, podendo ser percebidos de forma simultânea. 3. Ademais, a discussão em sede administrativa da condição de anistiado não impede o ingresso na via judicial para requerimento de indenização por danos morais. 4. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por danos morais e patrimoniais, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 5. O cerne da questão em desate encontra-se na comprovação da existência de danos efetivos causados pelos atos de agentes administrativos, no período da ditadura militar. 6. Nesse aspecto, relata o autor que era policial militar e que no período da ditadura militar foi expulso da corporação do 1º batalhão Tobias de Aguiar durante solenidade realizada no referido quartel, sob a alegação de indignidade e subversão.

Comprova os fatos por meio de notícia veiculada no Diário Popular da época, na qual seu nome é expressamente citado e o ato de expulsão é descrito de maneira detalhada. Sequencialmente ao ato de expulsão, o autor foi detido, fato comprovado pelo mandado de prisão acostado aos autos. 7. No tocante aos danos morais, embora não haja, por óbvio, relato documental das torturas físicas sofridas, houve a comprovação da prisão efetuada por motivos exclusivamente políticos e ideológicos e da

coação exercida pelos agentes federais, em graves situações de repressão e restrições à pessoa do autor, de forma ostensiva, com repercussão claramente contundente e prejudicial em sua vida. 8. O intenso prejuízo no âmbito pessoal, psicológico, profissional, familiar e social do autor, banido à condição de pária, marginal subversivo, criminoso, sob o tormento constante do terror vigente à época e o risco de sofrer novas prisões e torturas, tornam inquestionável o lamentável abalo sofrido pelo autor, que ultrapassa completamente os limites dos dissabores aos quais se sujeitam os cidadãos comuns, sendo certo que o quadro probatório produzido foi suficiente para que se possa afirmar que houve a efetiva ocorrência de danos morais, causados de

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