Página 637 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Novembro de 2016

telefone após o 3º mês e instalou na sua residência o plano denominado FÁCIL DIGITAL, diferentemente do que a recorrente alega ter contratado. Como realizou a contratação por telefone e recebeu o protocolo do atendimento (ID), requereu a inversão do ônus da prova, para que a empresa apresentasse a gravação da conversa realizada no momento da contratação, para que fossem esclarecidas as condições da proposta oferecida pela empresa e aceita pelo consumidor. O juiz sentenciante, não obstante reconhecer a relação consumerista entre as partes, entendeu que a autora não comprovou o seu direito e julgou improcedente os pedidos formulados. DECIDO Não há dúvidas que a relação é de consumo, dispensando-se maiores elucubrações a esse respeito, considerando a natureza da parte requerida e as atividades exercidas. Conforme prevê o Código do Consumidor, entre os direitos básicos do consumidor estão estabelecidos a facilitação da defesa de seus direitos e a inversão do ônus da prova, quando suas alegações forem verossímeis e ele for hipossuficiente em relação à empresa demanda (CDC, art. , VIII). E, é exatamente o caso dos autos, pois a autora alegou ter realizado a contratação por telefone, o que é fato comum nesse tipo de negociação e, portanto, plenamente verossímil, pois inclusive apresentou o protocolo que recebeu da empresa, como comprovação da transação realizada, que engloba a gravação da conversa entabulada entre o consumidor e o representante da empresa que efetuou a contratação. A propósito do registro eletrônico de atendimento, tem-se a previsão de no Decreto nº 6.523/08, que regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor ? SAC: Art. Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços. ... Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. § 1º Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos. § 2º O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. § 3º É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo. § 4º O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda. Art. 16. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.? Ora, o procedimento de contratação de produtos e serviços com acompanhamento através de protocolo numérico está previsto na legislação e, desde que o consumidor apresente tal protocolo, produziu a prova que lhe competia, pois os detalhes da operação encontram-se somente registrados e gravados nos sistemas das empresas, que deverão apresentá-los quando instadas a tal. No presente caso, a recorrida não apresentou os registros da negociação, mesmo quando demandada para que o fizesse. Também deixou de impugnar as alegações da parte autora, ora recorrente, nem apresentou outros elementos de prova capazes de infirmar as condições de contratação alegadas (art. 373, II, do CPC). Ressalta-se que a recorrida, tanto em sua contestação, quanto nas contrarrazões apresentadas, não impugnou especificamente o que foi dito pela recorrente. Apenas teceu comentários genéricos sobre ausência de falha no serviço e contra os danos morais pretendidos ? nada afirmou ou demonstrou com relação à contratação objeto dos autos. Diante desse quadro, restam incontestes as condições acertadas referente à contratação realizada, na forma como descritas pela recorrente e, conforme art. 30 do CDC, fica a empresa requerida obrigada ao seu cumprimento. Por outro lado, em que pese a desnecessária confusão em torno das condições contratuais, o descumprimento do acertado, por si só, não tem força desmoralizante, ou o que o valha, apta a gerar danos morais ? até mesmo porque, trata-se da diferença entre assistir TV com alta definição ou definição normal e diminuir R$ 20,00 da conta mensal (caso o consumidor opte por não manter a contratação do tal Net fone), valor irrisório na perspectiva de consumidor capaz de suportar o pagamento de TV por assinatura e internet ? ou seja, a ausência do valor não implicou em redução das condições de vida da parte prejudicada. Assim, tenho que na situação narrada nos autos, não houve violação dos direitos personalíssimos do consumidor recorrente, apenas, quanto muito, mero aborrecimento, advindo de desavença comercial, fato normal (mesmo não sendo correto) nas relações sociais. Diante disso, dou parcial provimento ao presente recurso e julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar a empresa recorrida à instalar o pacote de serviços FÁCIL HD na residência da recorrente, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 150,00. Também condeno a recorrida a pagar à recorrente o valor de R$ 20,00 por mês, referente à indenização da diferença das parcelas vencidas e pagas, pelo pacote de serviço FÁCIL HD, no período em que ficou instalado em sua residência o plano FÁCIL DIGITAL, com juros e correção monetária desde os respectivos desembolsos mensais. Reconheço e declaro como direito da recorrente desativar o serviço ?Net fone? a partir do 3º mês de uso, possibilitando a redução do valor de R$ 20,00 da conta do pacote de serviços, referente ao telefone. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. É o voto. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.

N� 070XXXX-45.2016.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: JULIANA MENGARDA. Adv (s).: DF51461 - GABRIEL BUNN ZOMER. R: CLARO S.A.. Adv (s).: DFA0392720 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-45.2016.8.07.0014 RECORRENTE (S) JULIANA MENGARDA RECORRIDO (S) CLARO S.A. Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 976649 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. ASSINATURA PACOTE DE SERVIÇOS ? FONE, TV E INTERNET. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS ? NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecida a relação de consumo e sendo verossímeis as alegações do consumidor, que apresentou o protocolo de atendimento, é de ser invertido o ônus da prova, pois é obrigação da empresa apresentar os registros eletrônicos do atendimento (art. 15 e 16 do Decreto nº 6.523/08). 2. O procedimento de contratação de produtos e serviços por telefone, com acompanhamento através de protocolo numérico é regular. Mas no processo judicial, uma vez tenha o consumidor apresentado o número do protocolo, cabe ao prestador do serviço, para impugnar as afirmações do consumidor, apresentar o conteúdo das tratativas relavas a efeito com o consumidor, pena de não se desincumbir do ônus da prova. É que os detalhes da operação encontram-se somente registrados e gravados nos sistemas das empresas, que deverão apresentá-los quando instadas a tal. 3. A empresa recorrida não apresentou os registros da negociação, mesmo quando demandada para que o fizesse. Também deixou de impugnar as alegações da parte autora, ora recorrente, nem apresentou outros elementos de prova capazes de infirmar as condições de contratação alegadas (art. 373, II, do CPC). 4. No presente hipótese, restaram incontestes as condições acertadas referente à contratação realizada, na forma como descritas pela recorrente e, conforme art. 30 do CDC, fica a empresa requerida obrigada ao seu cumprimento RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a recorrida a instalar o pacote FÁCIL HD, na residência da recorrente, restituir a diferença de R$ 20,00 por mês em que ficou instalado o pacote FÁCIL DIGITAL e declarar o direito da recorrente em cancelar o serviço de telefone contratado, caso queira, após o 3º mês, com redução do valor da mensalidade, tudo conforme o voto. 6. Sem custas, nem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Outubro de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A autora narrou na inicial ter contratado com a requerida, via fone, um pacote de serviços (combo) de telefone, TV a cabo e internet banda larga, denominado FÁCIL HD, com a possibilidade de desativar o telefone após o 3º mês e reduzir o custo em R$ 20,00, por mês. Sustenta que a requerida não instalou o combo acertado ? teria instalado o pacote denominado FÁCIL DIGITAL, sem televisão em HD ? e que a auditoria da empresa informou que não haveria a possibilidade de cancelar o serviço de telefonia. Argumenta que recebeu os protocolos enviados pela empresa, referentes às negociações entabuladas por telefone, mas que

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