Página 92 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 11 de Novembro de 2016

portava a arma enquanto Gilderlan Domingos da Silva recolhia os pertences das vítimas, sendo certo que ao menos 07 (sete) pessoas foram roubadas naquela mesma oportunidade e que o local foi previamente escolhido por Gabriel, por ser “fácil de roubar”. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente sobre o momento da consumação do crime de roubo ao julgar recurso especial representativo de controvérsia, sob o rito dos repetitivos. No REsp 1.499.050, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado firmou a seguinte tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Tal entendimento foi registrado no sistema de recursos repetitivos com o tema 916. Nesta altura, já se têm por consubstanciados todos os elementos da definição legal de roubo consumado, a qual deve ser imputada ao réu, pois, ao serem identificados e detidos os autores do crime, já havia sido invertida a posse dos bens das vítimas.Assiste razão ao Ministério Público sobre a incidência do art. 70 do Código Penal, ou seja, concurso formal, haja vista a comprovação da lesão ao patrimônio penalmente tutelado de sete pessoas distintas quando do crime de roubo.As provas nos autos demonstram que pelo menos 07 (sete) pessoas foram vítimas do roubo praticado pelo réu, inclusive o acusado relata com firmeza que 07 (sete) a 08 (oito) pessoas foram roubadas, inclusive, uma delas negou-se a entregar a chave do carro para Gabriel e foi ameaçada de morte, sendo obrigada a entregar a chave do veículo e o aparelho celular.Os roubos cometidos contra as 07 (sete) vítimas, ocorrido no bairro do Centro, nesta cidade, configura concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP - com unidade de desigínios) por ter o agente Gilderlan Domingos da Silva, mediante uma só ação, praticado 07 (sete) crimes idênticos, onde subtraiu, mediante grave ameaça, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, os pertences de 07 (sete) vítimas.Em benefício do réu restam as atenuantes da menoridade relativa (documento de identidade às fls. 51) e da confissão espontânea em Juízo, previstas nos arts. 65, I e III, d, do Código Penal, respectivamente.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado para CONDENAR o denunciado GILDERLAN DOMINGOS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II c/c art. 70 do Código Penal, pela prática de 07 (sete) crimes de roubo.Em atenção ao postulado da individualização da pena, abrigado em sede constitucional (art. 5º, XLVI), passo a dosar a pena do denunciado, de acordo com o método trifásico, estabelecido no art. 68 do Código Penal Brasileiro, para cada um dos crimes praticados.A) DOS SETE CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO FORMALPena privativa de liberdadeA culpabilidade do réu não foge da comum à narrada na valoração abstrata do tipo penal. Mantenho o item neutro para os sete crimes de roubos.Não existem antecedentes comprovadamente transitados em julgado por delitos anteriores ao crime que possam agravar a pena. A conduta social do réu, ou seja, o modo que é visto na comunidade em que convive, sua postura nas relações pessoais e profissionais, é positiva. Em se tratando da personalidade do agente, não existem provas nos autos que possam valorar esta circunstância.O motivo do delito foi o lucro fácil, próprio do tipo penal. Desta feita, mantenho o item neutro. As circunstâncias do crime não fogem às previstas no tipo penal.Quanto às consequências do crime, verifico que foram comuns ao tipo penal.O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática da ação delituosa, sendo assim, valoro este item negativamente para o réu nos sete crimes de roubo.Estribado nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para cada um dos 07 crimes de roubo.Ultrapassada a primeira fase de dosagem da pena, analisando as circunstâncias legais, verifico inexistirem circunstâncias agravantes. No entanto, é forçoso reconhecer as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea (art. 65, I e III, d, C.P.). Atenuo a pena, fixando-a em 04 (quatro) anos e 03 (três) de reclusão, para cada um dos 07 crimes de roubo.Na terceira fase, verifico as causas de aumento do uso de arma e concurso de agentes, previstas no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. Sendo assim, aumento-lhe a pena em 1/3, totalizando 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para cada um dos 07 crimes de roubo.Por fim, por estar evidenciada a prática de 07 (sete) infrações penais idênticas (crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes), com uma única ação e resultados distintos (concurso formal), tomo uma das penas (por serem iguais) e a exaspero em 1/2, como forma de melhor adequar a sanção final às particularidades do crime em tela, considerando também o elevado número de vítimas, terminando por fixar a PENA DEFINITIVA DO RÉU GILDERLAN DOMINGOS DA SILVA EM 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, com fulcro no art. 33, § 2º, a do Código Penal e em observância à súmula 718 do Supremo Tribunal Federal.2. Pena de multaNo que diz respeito à pena de multa, considerando as circunstâncias retro e a situação econômica do réu (art. 60 do CP), fixo-a em 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos sete crimes, destacando que o art. 72 do Código Penal determina que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Delego sua cobrança ao Juízo da Execução Penal.2) FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO Deixo de proceder nos ditames do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto não se depreender dos autos elementos probatórios suficientes que embasem a mensuração das reais condições econômicas dos envolvidos, ressalvado, de toda sorte, a valoração na esfera civil, como, aliás, recomenda a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARAABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. REPARAÇÃO MÍNIMA SEM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III - A reparação mínima prevista no art. 387, IV do CPP só deve ser fixada se presentes elementos de prova nos autos para aferir as condições financeiras dos envolvidos, e se houver devida fundamentação na sentença, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa. Condenação à indenização civil afastada. [...](TJAL. ACÓRDÃO Nº 3.0463/2010. Relator: Des. Sebastião Costa Filho)”. 3) CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.4) DEMAIS CAUTELASNego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não se teria lógica colocar em liberdade quem aguardou a toda a instrução processual custodiado e foi condenado para cumprir pena no regime fechado.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausentes todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, diante do quantum da pena aplicada e do uso de grave ameaça.A teor do que preceitua o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal e sendo já estipulada a pena definitiva, considerando que o condenado encontra-se encarcerado desde o dia 23 de agosto de 2016, portanto, há exatamente 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, até a presente data, deve esse período ser considerado pelo Juízo das Execuções Penais para efeitos de diminuição de pena, uma vez que não é caso para progressão de regime, pois a pena permanece superior a 08 (oito) anos e o tempo cumprido não corresponde a 1/6 da pena.Determino o perdimento da arma e das munições em favor da União, devendo as mesmas serem encaminhadas ao Exército - 59º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO (59º BIMtz), nos termos do art. 91, II, a, do Código PenalCom o trânsito em julgado:a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;b) Expeça-se a guia de execução definitiva;c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe acerca da presente sentença, para os fins do artigo 15, III da CF e artigo 72, § 2º do Código Eleitoral;d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, em relação a ambos os denunciados, remetendo-lhe cópia da presente decisão, atento ao que prescreve o artigo 809, § 3º.e) Após o trânsito em julgado, proceda-se com as demais comunicações e registros necessários e arquive-se, observadas as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,04 de novembro de 2016.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito

Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL)

Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL)

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