e ao contrato em si.Outrossim, tem-se, pelo contrato de fls. 38 a 42, que a embargante figura como fiadora, tendo, assim, de responder por eventual inadimplemento, nos termos do artigo 818, do Código Civil, in verbis:”Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”.No caso em tela, independente do fato de ter-se escoado o tempo de vigência do contrato, deve a fiadora responder até a efetiva devolução das chaves, com a entrega do imóvel, por eventual inadimplência da locatária, conforme determina sua cláusula 14, § 1º.Observa-se, ainda, pela redação dessa cláusula, que houve expressa renúncia às faculdades previstas nos arts. 835, 837, 838 e 839, restando incontroversa a sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contraídas por força do contrato de locação. Assim, não prosperam as arguições preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, tendo a embargante de responder pelos débitos em aberto, por força de avença celebrada, que não se mostrou nula, ao contrário do aludido.Quanto ao mérito, trata-se de embargos a uma execução, decorrente de contrato de locação, restando a controvérsia acerca de suposta penhora indevida de verba salarial.No caso em tela, tem-se que a embargante demonstrou que a origem do dinheiro bloqueado proveio de verbas rescisórias do contrato de trabalho (fls. 16 a 20), não havendo quaisquer impugnações, pelo embargado, quanto aos documentos juntados, devendo, por isso, ser decretada a liberação das verbas, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás, também aponta a jurisprudência:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de salário e verbas rescisórias do contrato de trabalho. Alegação de impenhorabilidade. Art. 655-A, § 2º, do CPC. Cabe ao executado comprovar que o valor depositado em sua conta corrente se reveste da impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do CPC. Demonstração realizada. Constrição revogada em virtude da impenhorabilidade. Caráter alimentar. Princípio da dignidade da pessoa humana. Permanência do dinheiro depositado em conta. Não incorporação ao patrimônio do agravante. Manutenção de seu caráter alimentar. Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 200XXXX-11.2014.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hamid Bdine, DJe de 26/02/2014). De sua fundamentação, destaquem-se os seguintes trechos:”É o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis ‘os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’. 2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV, do CPC, extraem-se dos vários precedentes jurisprudenciais desta Corte os seguintes enunciados: ‘É possível a penhora ‘on line’ em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar.’ (REsp 904.774/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011); ‘São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor.’ (AgRg no Ag 1.331.945/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.8.2011); ‘Indevida a penhora sobre percentual da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.’ (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); ‘Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC.’ (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007, p. 243); ‘É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.’ (AgRg no REsp 1.023.015/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008)” (REsp n. 1211366, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 6.12.2011). “1. É inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.” (REsp 978689 / SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 6.8.2009). Da mesma forma já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RESCISÃO TRABALHISTA E FGTS - IMPENHORABILIDADE -APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 649, IV, DO CPC. ‘Há incontestável óbice legal à penhora que recaia sobre crédito decorrente de rescisão trabalhista, diante da melhor exegese do artigo 649, IV do CPC, que alcança aquelas verbas.’ Agravo improvido.” (AI n. 201XXXX-61.2013.8.26.0000, rel. Des. Francisco Thomaz, j. 15.1.2014). “EXECUÇÃO - Bloqueio on line -Verbas rescisórias trabalhistas depositadas em conta bancária - Caráter alimentar - Impossibilidade - Recurso provido.”. (AI n. 008XXXX-70.2012.8.26.0000, rel. Des. Sebastião Junqueira, j. 17.9.2012). “Agravo de instrumento. Execução de título executivo judicial. Penhora. Bloqueio de verbas rescisórias. Inadmissibilidade. Caráter alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Pedido de justiça gratuita. Agravante atendido por advogada nomeada pela Defensoria Pública. Pleito concedido. Recurso provido.” (AI n. 002XXXX-47.2012.8.26.0000, rel. Des. Mauro Conti Machado, j. 21.5.2012)”.De rigor, portanto, a procedência do pedido de liberação do valor, determinação essa, a ser cumprida nos autos da execução e que não interfere com a rejeição destes embargos, tampouco isenta a embargante de responder pela inadimplência da locatária, vez que restou comprovado esse seu dever, por força de avença pactuada.Ante o exposto, julgo os embargos IMPROCEDENTES.Por força do princípio da sucumbência, CONDENO a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como em honorários de advogado, que arbitro, em 15% sobre o valor atualizado da execução.Prossiga-se, pois, com a execução, até seus ulteriores termos. P.R.I. - ADV: RICARDO ARALDO (OAB 92838/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP)
Processo 110XXXX-12.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos.Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada.Intimem-se. - ADV: THIAGO BORGES COPELLI (OAB 295597/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 110XXXX-90.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Airplus Facilities Ltda Me -‘Nextel Telecomunicações LTDA - À réplica.Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), PATRICIA RENATA PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 174008/SP)