DO DIREITO AO PLANO DE SAÚD E MANTIDO - IRRELEVÂNCIA DO ENCARGO DE PAGAR AS PRESTAÇÕES MENSAIS TER SIDO INTEGRALMENTE ASSUMIDO PELA EMPRESA DURANTE O PACTO LABORATIVO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Merece reforma a sentença que extingue a ação em relação à exempregadora, mantendo no polo passivo apenas a operadora de saúde, quando ambas respondem pela obrigação de manter o funcionário inativo no plano de saúde nas mesmas condições da atividade. A responsabilidade persiste em relação à nova operadora de saúde contratada pela empresa estipulante. O direito que cabe ao consumidor é o de ser mantido no mesmo plano de saúde atualmente existente para os funcionários da ativa. Inteligência do artigo 24 da Res. 279, da ANS. A não contribuição direta do autor com o plano de saúde quando estava na ativa, na medida em que o encargo era inteiramente custeado pelo empregador, não afasta o direito ao benefício de manutenção da cobertura nas mesmas condições de quando trabalhava, atendidos os requisitos do artigo 31, da Lei nº 9.656/98, mediante pagamento do valor integral pelo usuário. RESULTADO: apelação do autor provida; apelação do réu desprovida (TJSP, Apelação nº 101XXXX-56.2014.8.26.0554, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Coelho, 17 de dezembro de 2015).Ainda adotando esse último posicionamento pode ser mencionada decisão da Exma. Ministra Nancy Andrighi: “Mesmo que em algumas situações o princípio da autônoma da vontade ceda lugar às disposições cogentes do CDC, não há como obrigar as operadoras de planos de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto”. (REsp n. 1.119.370/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/12/2010). Respeitado posicionamentos contrários, entendo que a men legis do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 é de estabelecer uma paridade entre os trabalhadores da ativa e os aposentados.Vale dizer, com a contratação de um novo plano ou de uma nova operadora para os trabalhadores da ativa, a referida modificação também se estende aos aposentados, devendo ser guardada uma isonomia entre ambos.A Lei nº 9.656/98 veda a distinção entre os trabalhadores da ativa e aposentados, dando aos últimos idênticas condições suportadas na vigência do contrato de trabalho, estendendo-lhe o direito à manutenção do plano de saúde.O principal objetivo do legislador é o de manter assistência médica ao trabalhador aposentado, após vínculo empregatício por mais de dez anos, num período em que, não só em razão da idade, mas, também do desgaste físico provocado pelo longo período de labor, sabidamente sua saúde pode estar mais comprometida.Em síntese: o aposentado que possui direito à continuidade do contrato se submete às mesmas condições de contratação em vigência também para os empregados da ativa, assumindo o pagamento integral das mensalidades, inclusive a parte cabente ao exempregador. Por outro lado, inegável que o autor, aposentado que continuou trabalhando, ao ser demitido sem justa causa, tem direito à aplicação do art. 31 da Lei nº 9.656/98, assegurando a manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.Nesse sentido a Súmula 104 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do plano de saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98”.A questão foi toda regulamentada pela Resolução CONSU nº 20/99 e pela Resolução nº 279/2011 da ANS, as quais estabelecem como obrigação para o empregador resolver a situação de seu ex-empregado, seja pela sua manutenção no mesmo plano em que se encontrava quando estava no momento de sua demissão/aposentadoria, seja pela contratação de um plano privado exclusivo e separado dos empregados ativos, desde que nas mesmas condições de cobertura que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho e desde que o aposentado assuma o seu pagamento integral (artigos 13, 17 e 24 da Resolução nº 279/11 da ANS).Em virtude dessa sua função moderadora na qualidade de estipulante e de tudo quanto foi acima exposto, este Juízo muda seu posicionamento com relação à legitimidade e responsabilidade da ex-empregadora para a implementação do direito garantido no artigo 31 da Lei nº 9.656/91. Entendo que caso a ex-empregadora seja excluída dessa equação, estará praticamente se inviabilizando o direito previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98, já que na qualidade de estipulante ela tem a obrigação de manter o aposentado na carteira existente ou formar uma carteira de inativos, garantindo a paridade retro mencionada.A corroborar a tese da corresponsabilidade da seguradora e exempregadora, importa transcrever o seguinte trecho extraído de acórdão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.280.908-SP, datado de 19/03/2015, em que foi relator o Ministro João Otávio de Noronha:”(...) Isso fica claro de uma simples leitura da Resolução n. 21/1999 editada pelo Conselho Nacional de Saúde (CONSU), que regulamenta o art. 31 da Lei 9.656/1998, bem como da Resolução Normativa n. 279 de 24 de novembro de 2011, editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que dispõe, em mais de uma seção, sobre as opções e obrigações do empregador relacionadas com a manutenção do exempregado aposentado.A leitura desses normativos evidencia que seus comandos são direcionados para a ex-empregadora, que tem a obrigação de viabilizar a manutenção do aposentado, caso queira, como beneficiário do plano de saúde empresarial.Ora, ao aposentado que já contribuiu por mais de dez anos é assegurado o direito de optar por manter o plano coletivo depois da aposentadoria, inclusive para o grupo familiar, pelo período que desejar (o tempo pro rata é para o aposentado que completou dez anos de contribuição). Mas é a ex-empregadora que tem a obrigação de viabilizar e disponibilizar o plano, que pode ser conjunto com o dos funcionários da ativa ou pode ser um plano contratado exclusivamente para exempregados aposentados, desde que a cobertura, a rede assistencial, o padrão de internação, a área de abrangência, etc. sejam os mesmos” (grifo nosso).Além disso, com a resilição do contrato coletivo pela estipulante, o correspondente grupo de beneficiários e cada um destes individualmente, ativos ou inativos, têm mais condições de serem favorecidos na manutenção ou mesmo melhora da cobertura assistencial anterior se continuarem a ser representados, como grupo, pela estipulante, a qual não é, em princípio, vulnerável na negociação com outras operadoras de seguros ou planos de saúde e, mais, terá legitimidade para negociar também com o sindicato dos empregados ou entidades representativas dos aposentados, além de ser obrigada a observar eventual convenção coletiva de trabalho.Desse modo, se a proteção legal tem por fim não relegar o empregado desligado ao desamparo, assegurando-lhe cobertura à sua saúde e à de seus dependentes, se não puder optar por outro plano, não pode a antiga empregadora rescindir unilateralmente o contrato coletivo ao qual vinculado o grupo de empregados aposentados ou demitidos sem lhes oferecer condições de aderirem ou migrarem a novo contrato coletivo com cobertura idêntica ou até melhor, sob pena de fraudar a garantia legal e não cooperar lealmente com a fiel execução da opção de seus antigos empregados pelo benefício dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Isso não quer dizer, de qualquer forma, que deva ser acolhido o pedido do autor no sentido de que seja excluído o pagamento por mudança de faixa etária (fl. 20).A parte autora deve pagar o mesmo preço que pagava e que corresponde ao valor cobrado atualmente pelos funcionários da ativa, e, por esta razão, não há de se falar em reajuste anual pela ANS nem tampouco é caso de discutir se é aplicável ou não este reajuste, pois, o mesmo reajuste aplicado aos funcionários da ativa, seja qual for o critério, será aplicado também à autora e seus dependentes. Ressalvo, contudo, que não se sabe qual o valor da cota-parte da ex-empregadora e que passa a ser arcado pela autora, portanto, em caso de controvérsia entre as partes relego a apuração deste valor para a fase de liquidação da sentença.Em síntese, deve ser garantido apenas o direito de paridade da parte autora nos termos retro mencionados, o que não quer dizer que seja inaplicável ao seu plano a referida modalidade de aumento.DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar as requeridas na obrigação de fazer consistente em manter o autor e seus dependentes no plano de saúde em questão, nas mesmas condições de cobertura assistência que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, observados os reajustes atinentes ao plano de saúde, observando que o autor