Página 690 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Novembro de 2016

HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/07/2013, Publicado no DJE: 05/07/2013. Pág.: 209, FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO SILVA versus VRG LINHAS AÉREAS S.A. E OUTROS). 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios por ausência de contrarrazões (Num. 194839 - Pág. 1). Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.898407, 070XXXX-09.2014.8.07.0016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 06/10/2015, Publicado no DJE: 20/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tratando-se de cancelamento pelo consumidor, o percentual a ser aplicado referente à multa por cancelamento é de 5% conforme artigo 740, § 3º do Código Civil, cabendo o ressarcimento ao autor do valor de R$1.078,96 (mil setenta e oito reais e noventa e seis centavos). Quanto ao pleito de compensação por danos morais, esclareço que não se aplica a toda e qualquer insatisfação. Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa. Embora a situação vivida pela requerente seja passível de causar aborrecimento e transtorno, não chega a ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Portanto, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar a requerida a pagar a quantia de R R$1.078,96 (mil setenta e oito reais e noventa e seis centavos), a título de reembolso, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado (a)(s) o (a)(s) autor (a)(es) a requerer (em) a execução da sentença e fornecer/ ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pelo (a)(s) autor (a)(es), será(ão) intimado (a)(s) o (a)(s) réu (é)(s) a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do (a)(s) autor (a)(es), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Caso o (a) réu (é) efetue qualquer depósito judicial, deverá juntar aos autos o comprovante na data do pagamento, sob pena de incidência de multa moratória. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Passados 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Ressalto que todos os prazos são contados em dias úteis no âmbito dos Juizados, consoante o disposto no NCPC. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2016 14:18:24. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito

N� 072XXXX-28.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALINE PINHO. Adv (s).: N�o Consta Advogado. A: RAFAEL DA FONSECA CABRAL. Adv (s).: N�o Consta Advogado. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv (s).: DF28430 - LUCIANA NUNES RABELO. Número do processo: 072XXXX-28.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE PINHO, RAFAEL DA FONSECA CABRAL RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de ação de Prestação de Serviços (9596) proposta por ALINE PINHO, RAFAEL DA FONSECA CABRAL em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que vem previsto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Os autores alegam haver celebrado contrato de transporte aéreo com a requerida para aquisição de passagens aéreas com destino a Moscou, ida e volta, conexão em Lisboa, no período de 14 a 28/08/2016. Informam que no voo de retorno foi incluída mais uma conexão no Rio de Janeiro e que foram submetidos a um atraso de mais de 12 horas. Requerem indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Embora a desistência da primeira autora tenha sido homologada por meio da sentença de ID 4194392, foi reintegrada ao feito por meio da decisão de ID4240384. Os autores juntaram declarações de atraso emitidas pela ré (ID3976738). Também juntaram notícias relativas a greve dos seguranças dos aeroportos (ID 3976741) A requerida, regularmente citada e intimada (ID4280261), não compareceu à audiência designada (ID4398985), incidindo desse modo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95: ?Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz?. Dessa forma, a contestação não será apreciada. O atraso do voo de retorno restou incontroverso nos autos. Entendo que uma empresa do porte da requerida deve gerir as problemáticas internas a fim de não prejudicar a prestação de serviço, nem causar prejuízos aos usuários. Necessário esclarecer que os fornecedores de serviços respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC. Não é outro o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. FECHAMENTO DE AEROPORTO POR CONTA DE MAU TEMPO E EFEITO CASCATA. CANCELAMENTO DE VOO SEM PERSPECTIVA DE EMBARQUE. ESPERA DE MAIS DE CINCO HORAS PARA O PASSAGEIRO SER REALOCADO EM OUTRO VOO. NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RECONHECIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARENTE DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO DE QUE O CANCELAMENTO DO VOO DECORREU DA REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA NACIONAL POR QUESTÃO METEOROLÓGICA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E ITENS DE HIGIENE PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO SEGUNDO OS PRINCIPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MITIGAÇÃO. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão n.920114, 070XXXX-39.2014.8.07.0016, Relator: LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR. VIAGEM INTERNACIONAL. AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS EM AGÊNCIA DE TURISMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. INCLUSÃO DE DUAS CONEXÕES NO ROTEIRO. FALTA DE INFORMAÇÃO E CONTRATEMPOS DECORRENTES DO SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL DEVIDO AO DESCONFORTO E FRUSTRAÇÕES QUE ULTRAPASSARAM OS TRANSTORNOS COTIDIANOS. REPARAÇÃO DO DANO. CONDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão n.869709, 070XXXX-17.2014.8.07.0016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao danos materiais, os autores não juntaram qualquer documento comprobatório, não se desincumbindo do disposto no artigo 373, inciso I, do novo CPC. Por outro lado, observo que a conduta ilícita da requerida frustrou a legítima expectativa dos requerentes, evidenciando o desrespeito e violação da dignidade do consumidor. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelos autores, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do novo Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo , inciso VI, prevê a ?efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é medida que se impõe. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores. Nesses moldes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$3.000,00 (três mil reais) o valor da compensação por danos morais

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar