Página 469 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Dezembro de 2016

Ltda - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora. Nada mais sendo requerido no prazo de dez dias, e regularizado os autos, arquivem-se.Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)

Processo 000XXXX-83.2016.8.26.0268 (processo principal 100XXXX-59.2015.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de Sentença - Veículos - Clenia Martins Turmina - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Manifeste-se o (a) autor (a) em cartório para retirar a guia de levantamento que lhe cabe, em 5 dias. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CLAUDIO SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR (OAB 203619/SP), TATIANE ALESSANDRE PESSOA (OAB 345617/SP)

Processo 000XXXX-60.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Viacao Cometa S/A - Vistos.Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.Fundamento e Decido.TEREZINHA DE JESUS LUCINDO move ação indenizatória contra VIAÇÃO COMETA S.A aduzindo, em suma, que adquiriu uma passagem de ônibus para viajar a Ribeirão Preto, passagem destinada a idosos pelo valor de R$ 5,82. Chegou 4 horas mais cedo à rodoviária e tentou antecipar o bilhete. Foi informada de que os dois assentos destinados à idosos das viagens com horários antecipados, já haviam sido comercializados. A autora então adquiriu novas passagem no valor integral, sem ser reservada a idosos. No ônibus, verificou que os assentos para idosos estavam livres. Pretende a devolução do valor pago pelas passagens e ser indenizada pelos danos morais enfrentados.O réu, por seu turno, alega, em apertada síntese, que nas duas viagens que antecediam a da autora, os dois assentos reservados a idosos já haviam sido vendidos com tal benesse da lei.A ação é improcedente.Estabele a Lei nº 15.179/2013:Artigo 1º - Fica garantida às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, a gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, até o limite de 2 (dois) assentos por veículo.§ 1º - Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:1 - solicitar reserva de assento com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, contadas do horário previsto para a partida do veículo;2 - apresentar documento de identidade.§ 2º - Os prestadores de serviço de que trata esta lei deverão reservar e manter, em todos os horários, 2 (dois) assentos por veículo, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos.§ 3º -Decorrido o prazo estipulado no § 1º, item 1, deste artigo, sem reserva dos assentos, os prestadores de serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros poderão disponibilizar os respectivos bilhetes para a venda a qualquer interessado.§ 4º - Enquanto não comercializados, os bilhetes a que se refere o § 3º deste artigo continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.[...]”Nesse passo, analisando os termos da Lei, verifico que o bilhete de idoso deve ser reservado com no mínimo de 24 horas de antecedência. (art. 1º. § 1º, inciso I da referida Lei), e na hipótese, a autora, que já havia adquirido o bilhete, estava pleiteando antecipá-lo com apenas 4 horas de antecedência.No mais, o art. 1º, § 3º da Lei 15.179/2013 aventa a possibilidade de não ter havido a reserva de assentos por idosos no prazo estipulado (reserva com o mínimo de 24 horas de antecedência), e neste caso, é permitido comercializar o assento para qualquer interessado, e caso não houvesse comercializado de forma alguma, ainda poderia disponibilizá-lo aos idosos.Entretanto, na hipótese comprova a requerida pelo documento de fls. 40, que na viagem realizada através de antecipação pela autora no horário de partida das 13:00h, os assentos para idosos já estavam reservados e comercializados a duas pessoas: Amarilda Arminda e Silvina Martucci Lopes, bem como que o assento destinado à autora com a benesse da Lei para a viagem das 16:00h (fls. 16), continuou disponibilizado à mesma, sem ter tido nova comercialização.Assim, de acordo com o cenário dos autos, não verifico qualquer irregularidade praticada pela requerida, e com isso, não há qualquer dever indenizatório.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo, pois, o feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Anoto que em caso de recurso, obrigatória a representação através de advogado, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95, bem como o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas nos incisos I e II do art. da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5UFESP’spara cada parcela.P.I.C - ADV: ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB 152184/ SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar