Página 869 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Dezembro de 2016

o crime de roubo qualificado pelo resultado (art. 157, § 3º, primeira parte), eis tratar-se do crime de maior gravidade, com a majoração prevista pelo art. 71 do Código Penal. Outrossim, tal qual já disposto pela melhor jurisprudência, “o concurso formal deixa de subsistir quando, na sequência das ações, configura-se a continuidade delitiva, vez que esta absorve aquele, sob pena de ocorrer bis in idem” (RJDTACRIM 26/51); e, no mesmo sentido, decisões do STF in RT 603/456 e RTJ 117/744.A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos autos de exibição e apreensão (fls. 36/36-A) e de entrega (fls. 44, 45, 46, 47 e 138).A autoria delitiva com relação a todos os delitos narrados na denúncia encontra-se suficientemente comprovada por meio da instrução realizada em juízo.O próprio réu, ao ser interrogado, confessou parcialmente a prática delitiva, aduzindo que praticou apenas três roubos, juntamente com seu comparsa, de alcunha “Periquito”. Negou, entretanto, haver trocado tiro com os policiais. Referida confissão, mesmo que parcial, mostra-se apta a gerar um édito condenatório na medida em que encontra amparo em outros elementos de prova produzidos durante a instrução.As vítimas, ouvidas em juízo, narraram com segurança, precisão e riqueza de detalhes as empreitadas criminosas, bem como indicando que as abordagens foram realizadas mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Em continuação, reconheceram prontamente o acusado em juízo, como fizeram na fase administrativa, não ostentando quaisquer dúvidas a respeito. Antes do reconhecimento pessoal, ademais, descreveram detalhadamente o acusado, como sendo um rapaz de pele morena, de aproximadamente 1,80 metros e com sobrancelhas grossas e “feitas”. A última vítima ouvida, por fim, chegou a descrever uma das tatuagens que o réu ostenta em uma de suas mãos. Relataram as vítimas (fls. 206/214), em síntese, que, nas ocasiões dos fatos, se encontravam num ponto de ônibus, quando foram abordadas pelo acusado, o qual anunciou o assalto, exibindo uma arma de fogo na cintura, vindo a subtrair seus pertencentes. Esclareceram que havia outro rapaz, em uma motocicleta, que auxiliou na fuga do acusado. Afirmaram, ainda, que o acusado as ameaçava de morte com a arma de fogo, caso algo não saísse como esperado. Tais vítimas não tiveram seus aparelhos celulares recuperados. Já a vítima Onildo afirmou (fls. 215/219) que se encontrava num ponto de ônibus, juntamente com a vítima Hércules, quando foram abordados pelo acusado. Instantes após, policiais que se encontravam à paisana depararam-se com a ação delitiva e deram voz de prisão, o que ensejou uma troca de tiros em virtude da reação do réu à ação dos policiais. Justamente nesta circunstância a vítima Hércules foi alvejada pelo acusado. A comprovação de tal fato, ademais, ganha em relevância na medida em que comprova a ocorrência do delito tipificado pelo art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal. Neste ponto, há também nos autos o laudo de lesão corporal causada na vítima Hércules Ignácio de Carvalho fls. 140, no qual se atestou a ocorrência de lesão corporal grave pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias e perigo de vida pelas lesões internas causadas pelo agente pérfuro-contundente.Os policiais militares Victor e Robson (fls. 220/226), na qualidade de vítimas, informaram que, no dia dos fatos, encontravam-se de folga e, enquanto trafegavam na via pública, avistaram dois indivíduos, ocupantes de uma motocicleta, abordando transeuntes, mediante emprego de arma de fogo. Diante disso, identificaram-se como policiais militares e deram voz de prisão aos roubadores. Na sequência, os roubadores efetuaram disparos na direção dos policiais, os quais revidaram à injusta agressão. Relataram que um dos roubadores foi alvejado no abdômen, enquanto o segundo roubador, que conduzia a motocicleta, evadiu-se.Por fim, os policiais militares Leandro e Erik narraram que, no dia dos fatos, efetuavam patrulhamento de rotina, quando receberam, via COPOM, informação acerca de dois indivíduos baleados. Chegando ao local, já havia unidades de resgate e, desta forma, realizaram a preservação do local.A vítima Beatriz Joanes, ouvida em segunda audiência (fls. 297/301), confirmou lhe ter sido subtraído o celular pelo réu e outro rapaz que dela e de outras pessoas aproximaram-se em uma motocicleta. Confirmou o modus operandi narrado pelas demais vítimas, bem como reconheceu o réu sem ostentar qualquer dúvida a respeito.Já o ofendido Heitor Cassimiro, ouvido na última audiência realizada neste juízo, confirmou o quanto afirmado pelas demais vítimas, bem como também reconheceu o réu, sem ostentar qualquer dúvida a respeito.O cotejo dessas provas é o suficiente para incriminar o réu, até porque, em adição, a versão por ele apresentada convence apenas no que concerne à confissão de alguns dos tantos delitos pelos quais é acusado. Note-se, neste particular, que todas as vítimas ouvidas em juízo o reconheceram, sem ostentarem qualquer dúvida a respeito. Também de se afastar, no presente momento, qualquer tese relativa ao afastamento da qualificação do crime pelo resultado. Isto porque da ação delitiva resultou lesão corporal grave de uma das vítimas, sendo, ademais, patente, a previsibilidade de efeitos trágicos por aqueles que portam indevidamente armas de fogo com finalidades escusas. E mesmo se assim não fosse, verifica-se, in casu, o que se denomina preterdolo. Denomina-se crime preterdoloso ou preterintencional aquele cuja conduta do agente produz resultado mais grave que o inicialmente pretendido daí a caracterização do crime doloso como sendo um misto de dolo (com relação ao crime antecedente) e culpa (no crime consequente ou posterior). Em casos como o relatado nos autos, patente que agentes que saem armados, na condução de motocicleta roubada (fato este confessado pelo próprio réu) com finalidade de praticarem roubos, têm a consciência de que podem, por meio de suas ações, provocarem males que vão bem além da mera questão patrimonial. Daí a impossibilidade da desclassificação. Neste sentido, aliás, a jurisprudência até mesmo dos mais liberais tribunais:”Vários co-autores de roubo à mão armada a estabelecimento bancário, com morte causada por dois deles, sem a participação dos demais, durante a fuga, na tentativa de roubo de veículo, ante a resistência oposta pela vítima. Condenação de todos por latrocínio (art. 157, § 3º, do CP). Pretendida exclusão da qualificadora do § 3º em relação a co-autor que não participou da execução do homicídio. Limites da responsabilidade penal no concurso de agentes. Nos crimes qualificados pelo resultado, a agravação da pena restringe-se aos interveniente (co-autor, instigador ou cúmplice) em relação aos quais a consequência mais grave era, ao menos, previsível (art. 19 CP). Mas, no roubo à mão armada, respondem pelo resultado morte, situado em pleno desdobramento causal da ação criminosa, todos os que, mesmo não participando diretamente da execução do homicídio (excesso quantitativo), planejaram e executaram o tipo básico, assumindo conscientemente o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa ou durante a fuga” (RSTJ 36/274 e JSTJ 15/233).Desta maneira, não se há de falar em insuficiência probatória para os fins visados pelo Ministério Público. Passo, pois, à dosimetria das penas, concomitantemente à análise das circunstâncias que nelas influirão.Dosimetria das penasTal qual acima aduzido, em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva, dosimetria de pena far-se-á tendo-se por base o delito mais grave, qual seja, o roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal).Ao delito capitulado pelo art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal é prevista pena de reclusão de 07 (sete) a 15 (quinze) anos. Em primeira fase de estabelecimento de sanção, de todo desfavoráveis as condições judiciais do réu. Não bastassem seus antecedentes criminais (o réu já respondeu a processos por tentativa de roubo, porte de arma e receptação), cediço que a forma como o crime fora praticado está a indicar personalidade desvirtuada e inapta ao convício social. A personalidade violenta do réu, um dos itens a serem analisados para fins de dosagem de pena-base, da mesma forma, restou evidenciada pelo desdobramento dos fatos. Não se pode perder de vista, ainda, o fato de que praticara o delito com arma que lhe pertencia e com motocicleta que confessou, quando de seu interrogatório em juízo, tratar-se de produto de roubo. Em suma, comprovada de maneira insofismável a inaptidão para a vida em sociedade. Assim sendo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.Em segunda fase de fixação de pena deve ser levada em consideração, a reincidência do réu, tratando-se de reincidência específica, posto que os delitos anteriores também são de natureza patrimonial. Destarte, majoro a sanção ao quantum de 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Também nesta fase, de se considerar a confissão espontânea de alguns delitos, ainda que parcial, bem

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