Página 2275 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 2 de Dezembro de 2016

? ...O pagamento da gratificação no mês do natalício do servidor não viola norma constitucional, todavia, quando ocorrer aumento da remuneração após o mês do aniversário do servidor é dever da Administração Pública pagar essa diferença, em dezembro do ano a que se referir...? (TJGO, Sexta Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 422724-58.2010.8.09.0000, rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 24/04/2012,DJe 19 de 17/05/2012).

Não se pode olvidar da natureza constitucional da situação narrada nos autos e de direito fundamental social irrogada pelo Constituinte à gratificação natalina do servidor público (décimo terceiro salário), como assenta o Artigo , inciso VIII, c/c Artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, circunstância de direito que impõe ao intérprete não apenas a compreensão do direito subjetivo sob o enfoque da legislação e do detalhamento infraconstitucionais, mas também com os olhos fitos no regramento constitucional, ao qual se deve imprimir a máxima eficácia e efetividade.

Lecionando sobre o princípio da máxima efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, ensina o clássico CANOTILHO, em Direito constitucional e teoria da constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1997. P. 1149:

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