Página 1434 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 9 de Dezembro de 2016

Nos termos do art. 244, § 2º da CLT, considera-se de sobreaviso o tempo que a parte autora permanecer em casa, por determinação da empregadora, impossibilitada de se locomover, aguardando, a qualquer momento o chamada para o serviço. A Súmula 428 do E. TST, ora adotada, por seu tempo, estabelece:

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

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