Página 163 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 9 de Dezembro de 2016

(frentista), auferindo lucros simplesmente para colocar a força de trabalho da Reclamante à disposição do Posto de Gasolina (Seves), cujo único intuito era efetivamente mascarar a efetiva relação de emprego existente entre as partes, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 442 da CLT, neutralizada pelo art. 9º do mesmo estatuto.

Diante da fraude existente, são as reclamadas solidariamente responsáveis por todos os títulos deferidos nesta sentença, em decorrência do ato ilícito praticado, na forma do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, declaro a nulidade dos atos praticados (art. , CLT) e reconheço o vínculo contratual de emprego diretamente com o primeiro reclamado que efetivamente beneficiou -se economicamente com os serviços prestados pela reclamante, determinando que o empregador proceda à retificação da admissão na CTPS da reclamante para a data de 01/05/2013. Quanto ao término contratual, a dispensa sem justa causa operada em 26/05/2015 (ver TRCT no Id. 3c582ec) importa considerar a projeção do aviso-prévio para a data pleiteada na petição inicial, qual seja, 26/06/2015, devendo a ré retificar também neste ponto, fazendo constar essa última data.

As obrigações de fazer serão cumpridas pela 1ª ré em data futura a ser designada, sob pena de multa fixa de R$ 800,00 e de fazê-lo a secretaria da vara, conforme previsão do artigo 39, § 1º c/c artigo 711, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.

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