§ 4º Nenhum membro da Mesa poderá deixar sua cadeira sem que possa ser substituído imediatamente.
§ 5º Perderá o lugar na Mesa o Deputado que deixar de comparecer a cinco sessões ordinárias consecutivas sem causa justificada.
Art. 25. As Mesas eleitas para a primeira e para a terceira sessões legislativas servirão também nas extraordinárias e em todas as prorrogações.