Pelo exposto, o interesse comum ora anunciado evidencia-se em conseqüência do conluio que conecta os participantes do grupo econômico para a prática de fraudes, sendo imperativa a responsabilidade solidária passiva de todos os membros dessa organização empresarial fraudulenta, nos termos do artigo 124, I, do Código Tributário Nacional"(fls. 443/457e).
Requer-se, por fim,"seja admitido e provido o presente Recurso Especial, para negar provimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 124, I e 185-A do Código Tributário Nacional, ao artigo 50, do Código Civil, aos artigos 612, 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, aos artigos 117 e 246, da Lei nº 6.404/76 e artigo 11, da Lei nº 6.830/80"(fl. 464e).
Sem contrarrazões, foi o Recurso Especial admitido (fl. 467e).