6.2.2. Divergência, no valor de R$ 1.400,83, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 9.692.174,76) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 9.693.575,59), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (fs. 139 a 151);
6.2.3. Divergência, no valor de R$ 1.400,83, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 141.186,11) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 100.783,05), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 41.803,89, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 2 e 11 do Relatório DMU);
6.2.4. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, c/c o art. 7º, II do Decreto n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU).