61.2007.5.02.0432, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, data de julgamento 06.04.2011, 3ª Turma, data da publicação 19.04.2011).
Conforme documento acostado aos autos id: 1aad781, a ré era optante do Simples desde 16.03.2011. Portanto, enquadrando-se na isenção prevista no artigo 13, § 3º da LC 123/06, são indevidos os recolhimentos das contribuições sindicais postuladas referentes aos anos de 2012 a 2015.
3. Dos honorários advocatícios