Página 31 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 12 de Janeiro de 2017

7702 - “executar serviço de transporte de passageiros, sem autorização, correspondendo cada viagem a uma infração” (fl .15). O veículo foi apreendido conforme documento de fls. 16. Constata-se, a princípio, que o dispositivo legal que caracteriza a infração contida no termo de notificação de fl. 15 é o artigo indicado pelo impetrante em sua inicial, qual seja, art. 231, inciso VIII, do CTB, cuja penalidade é a multa e como medida administrativa a retenção do veículo. Sobre a retenção, dispõe o art. 270 do CTB: Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. (...) § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. Ao que se denota, não se verifica qualquer registro no “auto de retirada de circulação” de algum impeditivo de circulação do veículo para justificar a sua retenção. Portanto, no caso dos autos e na forma prevista no CTB, caracterizada a infração, caberia ao agente a lavratura do auto e aplicação de multa, com a liberação do veículo em seguida. O STJ tem expressado essa interpretação: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) Outrossim, o editar o referido dispositivo normativo em desacordo com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, o Município de Maceió usurpou escancaradamente a competência legislativa da União na forma definida no art. 22, XI, da Constituição Federal. Neste sentido, restou pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, através da Súmula 510 repete e consolida seu entendimento de que “a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. Por conseguinte, verifica-se que o dispositivo legal que caracteriza a infração contida no termo de notificação de fls.11 é o artigo indicado pelo autor em sua inicial, qual seja, art. 231, inciso VIII, do CTB, cuja penalidade é a multa e como medida administrativa a retenção do veículo. Ao que se denota, após a identificação da infração houve a sua correção imediata, com a retirada dos passageiros do automóvel. Além disso, não se verifica qualquer relato impeditivo de circulação do veículo. Portanto, no caso dos autos e na forma prevista no CTB, caracterizada a infração, caberia ao agente a lavratura do auto e aplicação de multa, com a liberação do veículo em seguida, em face da irregularidade sanada. O STJ tem expressado essa interpretação: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) Portanto, entendo que há razões suficientes para determinar a imediata liberação do veículo Fiat/Doblo, de placa NML 0218 AL, sem a necessidade de pagamento prévio de multas, taxas e/ou outras despesas referentes ao Termo de Notificação Processo nº 2481/2013. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e confirmo a antecipação para determinar a liberação do veículo objeto da demanda, sem a necessidade de pagamento prévio de multas, taxas e/ou outras despesas referentes ao Termo de Notificação Processo nº 2481/2013. Expeça-se o competente mandado. Intime-se. Em razão dos documentos acostados aos autos comprovarem a hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe a Lei nº 1.060/50, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se. Intimações necessárias. Maceió,10 de janeiro de 2017. HELESTRON SILVA DA COSTA JUIZ DE DIREITO

ADV: JABSON ARRUDA DE ALMEIDA - Processo 071XXXX-72.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Liberação de Veículo Apreendido - AUTOR: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA - PROCESSO Nº 071XXXX-72.2014.8.02.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

AUTOR: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA RÉU: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS - ARSAL S E N T E N Ç A José Antônio de Souza propôs ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas Arsal, através da qual pugna pela liberação do veículo Fiat Doblo Adv. 1.8 Flex, ano 2010/2011, cor prata, de placa NMH 7868, sem que haja a exigência do pagamento prévio de multas, taxas e outras despesas. Para tanto aduziu, in verbis, que: O Demandante é titular de alvará de licença para táxi devidamente expedido pelo Município de Anadia AL, vinculado ao veículo FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX, ano 2010/2011, cor PRATA, de placa NMH 7868, conforme documento em anexo. No dia 11.04.2014, o Autor se dirigia para o Município de Maceió transportando, por meio de fretamento, passageiros de sua cidade de origem (Anadia AL), quando foi abordado por agentes da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, ora, Demandada. Os agentes da ARSAL argumentaram que o Demandante não poderia está fazendo aquele tipo transporte, e determinou que o condutor e seus passageiros descessem do veículo, tendo sido lavrado o auto de infração de nº 019616, com o código de infração 7702, fazendo constar transporte intermunicipal de passageiros sem a devida titularidade. Contudo, o Demandante não estava praticando qualquer transporte irregular de passageiros, pois detém alvará de táxi de sua cidade, e tão somente transportava passageiros de sua cidade de origem, por meio de fretamento, com destino a Maceió. Ressalte-se que além de lavrar o auto de infração em comento, os agentes da ARSAL promoveram a apreensão do veículo do Demandante, e determinaram seu recolhimento para o depósito do DETRAN, tendo sido lavrado o auto de retirada de circulação automóveis/ônibus/caminhões, em outra flagrante ilegalidade. Destaque-se também que o veículo do Demandante foi levado por um serviço de reboque particular chamado pelos agentes da ARSAL, tendo sido imposto ao Autor o pagamento desse serviço. Frise-se que os agentes da ARSAL informaram que o veículo apreendido somente seria liberado após o pagamento de todas as multas e despesas de remoção do veículo, bem como das diárias correspondentes aos dias em que o veículo permanecesse no depósito de DETRAN/AL. Ora, Exa, a atitude da ARSAL, através de seus agentes, encontra-se eivada de arbitrariedade e ilegalidade, pois não havia nenhum empecilho legal para que o Demandante realizasse sua atividade de táxi como ela estava sendo feita, nem tampouco havia suporte legal para que o veículo do Autor fosse apreendido, naquela situação, pelo que tal atitude merece ser corrigida. Destarte, diante da ilegalidade da autuação e da apreensão realizada pela ARSAL, não restou alternativa para o Demandante senão socorrer-se as vias judiciais, para que corrigida a ilegalidade, possa ter anulidade da referida autuação, e ter seu veículo liberado sem a necessidade de pagamento de multa e demais despesas. (SIC) Juntamente com a inicial, vieram os documentos de páginas 17/21. Às fls. 22/32, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada. É o relatório. Decido. Da narrativa e dos documentos apresentados, verifica-se que o automóvel destacado na inicial foi apreendido pelo agente vinculado à autarquia demandada, sob o argumento de transporte intermunicipal de passageiros irregular, enquadrando no código de infração nº 7702 - “executar serviço de transporte de passageiros, sem autorização, correspondendo cada viagem a uma infração” (fl .20). O veículo foi apreendido conforme documento de fls. 21. Constata-se, a princípio, que o dispositivo legal que caracteriza a infração contida no termo de notificação de fl. 20 é o artigo indicado pelo impetrante em sua inicial, qual seja, art. 231, inciso VIII, do CTB, cuja penalidade é a multa e como medida administrativa a retenção do veículo. Sobre a retenção, dispõe o art. 270 do CTB: Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. (...) § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. Ao que se denota, não se verifica qualquer registro no “auto de retirada de circulação” de algum impeditivo de circulação do veículo para justificar a sua retenção. Portanto, no caso dos autos e na forma prevista no CTB, caracterizada a infração, caberia ao agente a lavratura do auto e aplicação de multa, com a liberação do veículo em seguida. O STJ tem expressado essa interpretação: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar