Página 191 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Janeiro de 2017

atraso na entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, código de receita nº 0594, período de apuração 23/04/2012, vencimento em17/07/2013, no valor de R$ 3.422,75 (três mil quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), cujo pagamento foi efetuado aos 31/10/2014.A ré sustenta que, apesar do pagamento efetuado pela empresa, o mesmo ocorreu fora do prazo e semqualquer aplicação de fator de correção monetária e/ou encargos.Verifico das fls. 31 dos autos (Ato Declaratório Executivo nº 1006215, de 03/09/2014), que o prazo para regularização do débito era de "trinta dias contados da data do recebimento do Ato Declaratório Executivo (ADE) correspondente".Verifico, ainda, das fls. 33/34 dos autos (Edital Eletrônico nº 000775939), publicado no período de 23/10/2014 a 07/11/2014, que a empresa contribuinte foi "CIENTIFICADO, no 15º (décimo quinto) dia contado da data de publicação deste Edital, da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelo motivo constante do Ato Declaratório Executivo (ADE) de número 001006215, cuja cópia poderá ser obtida na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição. Fica também INTIMADO para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Edital, efetuar a regularização dos débitos ou apresentar impugnação, por escrito, dirigida ao Delegado da Rceita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos termos do 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235, de 1972. Não havendo a regularização dos débitos ou a apresentação de impugnação, no prazo

acima previsto, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva". Verifico, também, das fls. 36/37 dos autos (DARF e comprovante de pagamento de DARF, de 31/10/2014), que a parte autora pagou o débito consubstanciado no Ato Declaratório Executivo (fls.31), a que tudo indica, comobservância do código de receita correto, da correção monetária e aplicação de juros moratórios (R$ 3.045,43 -período de apuração de 23/04/2012, e R$ 3.422,75 - data do pagamento aos 31/10/2014).No entanto, consta do procedimento administrativo nº 10805 720582/2015-27, gerado a partir da contestação à exclusão do Simples Nacional em4/3/2015 (fls.40), que a empresa foi cientificada do Ato Declaratório nº 1006215, de 03/09/2014, em22/09/2014 (Aviso de Recebimento - fls. 61/62 dos autos). Desta forma, o pagamento e regularização do débito teria sido intempestiva, vez que ocorrido apenas em31/10/2014, mais de trinta dias depois do prazo estipulado. Alémdisso, sustenta a Receita Federal que a inconformidade da empresa se deu fora do prazo, razão pela qual a exclusão do regime tributário unificado, foi mantida (fls. 68/72).Forçoso reconhecer que a Receita Federal não refuta a alegação de ter sido expedido Edital Eletrônico (nº 775939) para cientificação e intimação da empresa contribuinte a fimde regularizar o débito em aberto. Por esta razão, ainda que a empresa tenha sido cientificada do Ato Declaratório Executivo nº 1006215, de 03/09/2014, aos 22/09/2014 (data da entrega do AR ao destinatário - fls.121), tratava-se de comunicação de exclusão sumária. Ao publicar edital eletrônico a fimde tratar sobre mesmo débito, a Receita Federal deu nova oportunidade à empresa para regularizar seus débitos, o que ocorreu, no presente caso, como pagamento da DARF, em31/10/2014, ou seja, dentro do prazo estipulado no Edital Eletrônico nº 775939, cujo período de publicação se deu entre 23/10/2014 a 07/11/2014.Importa ressaltar que ambos os atos e suas consequentes intimações temforça igual e, ao se verificar a bo -fé do contribuinte no pagamento do débito a fimde regularizar a sua situação fiscal, a dúvida quanto ao prazo para tanto há de ser considerada razoável, razão pela qual a sua exclusão do SIMPLES NACIONAL é drástica e prejudicial ao exercício da atividade comercial da empresa.Quanto ao valor pago, a DARF de fls. 36 dos autos, foi gerada pelo sistema e-cac da Receita Federal do Brasil, não sendo permitido ao contribuinte efetuar qualquer alteração do valor calculado eletronicamente.Conclui-se, portanto, que a parte autora faz jus à reinclusão ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) desde a data da indevida exclusão (1º/01/2015).Declaro, ainda, que no período emque vigeu a indevida exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL, é inexigível qualquer tributo, exação ou obrigação tributária, trabalhista ou administrativa que não aqueles constantes da Lei Complementar nº 123/2006.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por KOMET PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. - ME, para determinar ao réu que proceda à reinclusão da empresa ao Regime Especial Unificado pelas Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte (Simples Nacional) desde a data da indevida exclusão (1º/1/2015), bemcomo se abstenha de exigir qualquer tributo ou obrigação acessória não prevista na LC 123/2006, durante o período da indevida exclusão, extinguindo o processo comresolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 497, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 78, defiro a tutela específica da obrigação e determino a reinclusão da empresa KOMET PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA.ME ao sistema tributário do SIMPLES NACIONAL no prazo de 45 dias a partir da ciência.Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, I, do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita

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