entre a ação da ré litisdenunciante e da litisdenunciada e o resultado reclamado pelos autores, já que àquelas nenhuma responsabilidade pelos prejuízos elencados pode ser carreada.Portanto, comprovado que o veículo, embora inicialmente tenha apresentado um defeito, assim que levado à ré para análise foi recuperado satisfatoriamente, tornando-se perfeitamente apto para a utilização a que se destina. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzidos na inicial da lide principal, e, por consequência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da primeira ré, que arbitro em 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), devidamente atualizado. Por fim, em razão da improcedência da ação principal, julgo extinta a lide secundária sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a litisdenunciante no pagamento das custas processuais respectivas, eventualmente devidas, e dos honorários advocatícios do patrono da seguradora, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa principal (CPC, art. 85, § 2º).P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP), ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP), MARCOS FOGAGNOLO (OAB 105172/SP)
Processo 000XXXX-20.2012.8.26.0072 (072.01.2012.000533) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.A.C.S. - - B.A.C.S. -C.A.S. - Nota de cartório:- Manifeste-se a exequente sobre a certidão de fls.95. ... Decorreu o prazo legal para o cumprimento do acordo. - ADV: ANDREIA XIMENES (OAB 122040/SP), RENATA MIRANDA CORRÊA (OAB 245502/SP)
Processo 000XXXX-10.2016.8.26.0072 - Procedimento Comum - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - ERICA DE OLIVEIRA ALVES - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - Vistos.ÉRICA DE OLIVEIRA ALVES, qualificada nos autos, propôs contra o MUNICÍPIO DE BEBEDOURO uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, processada inicialmente pela Justiça do Trabalho local, que, no entanto, reconheceu sua incompetência absoluta, com o objetivo de receber verbas rescisórias que não lhe foram pagas pelo réu, bem como indenização por danos morais. Para amparar tal pretensão alegou, em síntese, que foi contratada pelo réu na condição de trabalhadora temporária, para exercer a função de auxiliar de campo, vinculada ao controle de vetores e zoonoses. Pelo réu, no entanto, antes de findar a relação jurídica, foi imotivadamente dispensada, não tendo sido pagas as verbas rescisórias que eram devidas, situação obrigou-a a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seus direitos, inclusive os de natureza moral, tendo em vista a humilhação sofrida. Com base nessa alegação, pleiteou a procedência do pedido inicial.Citado, o réu apresentou sua resposta à pretensão deduzida na inicial, sob a forma de contestação, pela qual, depois de arguir a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentou a possibilidade de o Poder Público rescindir, unilateralmente, o contrato de trabalho, tal como ocorrido, ante a supremacia do interesse público sobre o particular, salientando, quanto ao pedido indenizatório, a total ausência de elementos demonstrativos tanto do ilícito praticado, como do dano resultante. Postulou, assim, a improcedência da pretensão deduzida pela autora.Houve réplica.Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, os autos foram remetidos a este juízo.É o relatório.Decido.A autora pretende, por intermédio da presente ação, o recebimento de verbas rescisórias que consideram devidas pelo réu, que não as pagou por ocasião do término da relação jurídica havida entre as partes, bem como uma indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido em função da rescisão contratual. A pretensão deduzida na inicial não merece acolhida.Com efeito, a relação jurídica mantida entre autora e réu, embora de natureza privada, já que materializada num contrato de trabalho temporário, foi regida pelas regras aplicáveis aos funcionários e servidores públicos em geral, conforme apontado na contestação, onde se acrescentou que a rescisão ocorreu por conveniência da administração, diante do que ficou apurado administrativamente sobre a postura da autora frente ao trabalho para o qual foi contratada, tendo havido decisão motivada para a dispensa, tal como exige a lei local e o contrato, para os casos de rescisão unilateral por parte da administração (Lei Municipal n. 3.205, de 27 de agosto de 2002, art. 22, III; Contrato de Prestação de Serviço Temporário, cláusula 7.1.3). Nessas condições, quanto às verbas rescisórias, à autora deveria ter sido dispensado o mesmo tratamento dado aos funcionários e servidores públicos em geral, especialmente quanto à remuneração, férias e 13º salário. Por consequência disso, somente essas verbas seriam devidas, caso todas não tivessem sido já pagas ao tempo da rescisão do contrato de trabalho. Na hipótese, conforme atesta o documento de fls. 45, tais verbas foram pagas, não havendo, por isso, nenhuma outra ainda pendente de quitação.Assim, não se negando a possibilidade de rompimento unilateral e a qualquer tempo do contrato de trabalho temporário celebrado entre o Poder Público e o particular, em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado, não houve ilegalidade na atuação do réu, que se valeu exatamente desse princípio para colocar fim à relação contratual, que não tem a natureza de contrato privado de prestação de serviços, a render ensejo à aplicação da regra do artigo 603 do Código Civil.O efeito dessa conclusão é irradiado ao pedido indenizatório também deduzido pela autora. A reparação de danos pressupõe, em primeiro lugar, a ocorrência de prejuízo, material ou moral; em segundo, que esse prejuízo derive de ato ilícito; em terceiro, que haja nexo de causalidade entre um e outro. Na hipótese, conforme frisado linhas atrás, a simples rescisão do contrato de trabalho temporário, celebrado para atender uma situação excepcional de interesse público, não constitui ato ilícito algum, na medida em que se trata de uma conduta administrativa amparada pelo poder discricionário do ente federativo, fundada, ainda, na supremacia do interesse público sobre o particular.Portanto, não havendo, com a rescisão da forma como operada, ato ilícito algum, inviável a pretensão indenizatória, por completa ausência de um dos pressupostos autorizadores.Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), observada, quanto à exigibilidade, a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: ARCHIBALDO BRASIL MARTINEZ DE CAMARGO (OAB 303152/SP), LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP), CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 276761/SP), DANIEL GUEDES PINTO (OAB 143710/SP)