Página 855 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Janeiro de 2017

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos períodos especiais trabalhados pela parte autora de 03/12/1998 a 31/12/2004 e de 01/01/2005 a 04/07/2007, em consequância, determino a revisão do benefício da parte autora (NB XXX.430.9XX-0), mantida a DIB em 14/04/2010.

Nos termos do art. 497 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a averbação dos períodos acima no cadastro do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das sanções inerentes à espécie. Oficie-se.

Arcará a autarquia com o pagamento de todas as diferenças apuradas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da execução, respeitando o lapso da prescrição quinquenal.

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