Drª. Stefane Fiúza Cançado Machado, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em substituição processual aos menores ÁLVARO MOURA DA SILVA e ISADORA MOURA DA SILVA , contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA .
A douta juíza singular, na decisão agravada, cuja cópia encontra-se às fls. 56/62 deste instrumento, deferiu a pretensão liminar a fim de compelir a autoridade impetrada a proceder a matrícula dos infantes em um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) próximo às suas residências ou em unidade particular assemelhada, nos seguintes termos:
“Isto posto, concedo a medida liminar ordem de segurança, com fulcro na Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 208, inciso IV, 211, § 2º e art. 227 da Constituição Federal de 1988 c/c arts. 4º, 53, V e art. 54, IV do ECA, para DEFERIR o pedido e, liminarmente, DETERMINAR que a Secretaria Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia, no prazo de 10 (dez) dias (incidindo o primeiro dia a partir do recebimento do ofício) , proceda a inclusão das crianças ÁLVARO MOURA DA SILVA e ISADORA MOURA DA SILVA no CMEI EULER FERNANDES ou no CMEI PROFESSORA VINOVITA GUIMARÃES DA SILVA, próximos a sua residência, ou arque com as despesas educacionais em uma instituição privada, também próxima à sua residência.