Página 256 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Janeiro de 2017

Drª. Stefane Fiúza Cançado Machado, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em substituição processual aos menores ÁLVARO MOURA DA SILVA e ISADORA MOURA DA SILVA , contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA .

A douta juíza singular, na decisão agravada, cuja cópia encontra-se às fls. 56/62 deste instrumento, deferiu a pretensão liminar a fim de compelir a autoridade impetrada a proceder a matrícula dos infantes em um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) próximo às suas residências ou em unidade particular assemelhada, nos seguintes termos:

“Isto posto, concedo a medida liminar ordem de segurança, com fulcro na Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 208, inciso IV, 211, § 2º e art. 227 da Constituição Federal de 1988 c/c arts. , 53, V e art. 54, IV do ECA, para DEFERIR o pedido e, liminarmente, DETERMINAR que a Secretaria Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia, no prazo de 10 (dez) dias (incidindo o primeiro dia a partir do recebimento do ofício) , proceda a inclusão das crianças ÁLVARO MOURA DA SILVA e ISADORA MOURA DA SILVA no CMEI EULER FERNANDES ou no CMEI PROFESSORA VINOVITA GUIMARÃES DA SILVA, próximos a sua residência, ou arque com as despesas educacionais em uma instituição privada, também próxima à sua residência.

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