Página 1423 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Janeiro de 2017

prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. 3. No caso em exame, o instituídor do benefício faleceu em 20.03.1995 e que a apelada fez o requerimento de pensão por morte 3 (três) anos após o seu falecimento e a Administração Pública reconheceu a existência de crédito em favor da autora em 07/05/2001 (fls.13), o que por sisó afasta a prescrição. 4. A jurisprudência deste e. Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. 5. O caso versa sobre o pagamento das parcelas em atraso referentes à pensão por morte de ex-servidor público civil. Logo, trata-se de créditos de natureza alimentar. Assim, os juros moratórios devem ser c alculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. A partir de então a correção deve se dar na forma do art. 1º-F, com a redação que lhe deu a nova lei. 6. O mero reconhecimento na via administrativa, sem o efetivo pagamento do valor devido, não exime a Administração de sua obrigação de pagar. 7. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos.” (APELRE 201051010208589, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/07/2013, grifou-se)

Verifico, no presente caso, o transcurso de tempo mais do que razoável (2 exercícios financeiros) para que a Administração honrasse com sua obrigação.

Por fim, com relação às diferenças devidas a título de gratificação raio-x, assiste razão a parte autora em requerer igualmente as diferenças de julho 2008 a abril de 2009, visto que a demandante foi admitida em junho de 2008 e, conforme consta dos autos, não houve mudança do lay-out do ambiente de trabalho (fl. 34).

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